Na tarde de ontem (30/11), um associado do Sinditac de Ijuí, obteve mais uma vitória junto ao Tribunal de Justiça Gaúcho. Vamos ao caso: O associado, na data 27.05.2016 chegou à empresa Bunge Alimentos, no Porto de Rio Grande, para realizar o descarregamento de soja, o qual foi finalizado somente no dia 09.06.2016. Ressaltou que a empresa não observou o prazo de 5 (cinco) horas para a descarga do caminhão, conforme previsão do art. 11, § 5º, Lei 11.442/07, devendo arcar, com o pagamento da indenização pelas diárias ao transportador, o que corresponde ao montante de R$ 13.804,04. Sustentou a necessidade de pagamento de indenização para as hipóteses de espera para realização da descarga. Ao julgar o caso, em primeiro grau, o juiz reconheceu a prescrição do direito do associado, e julgou extindo o processo. Em grau de recurso, obteve-se a vitória do associado, onde os julgadores reconheceram que o prazo de prescrição é decenal (10 anos), julgando procedente a ação, e condenaram a empresa a pagar uma indenização de R$ 13.804,04, corrigidos desde a data do fato (27/05/2016).
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