O QUE DIZ A LEI 13.103:
§ 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
ASSIM SENDO, DESDE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 13.103/2015 OS VALORES CORRIGIDOS SÃO OS SEGUINTES:
TABELA ANUAL DE DIÁRIAS:
ANO VALOR VARIAÇÃO ANUAL DO INPC NOVO VALOR
MARÇO 2015 1,38 ZERO 1,38
MARÇO 2016 1,38 10,0327 1,51845126
MARÇO 2017 1,51845126 4,4433 1,58592060483
MARÇO 2018 1,58592060483 1,8128 1,61467017355
MARÇO 2019 1,61467017355 1,041274 1,63148331425
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