O QUE DIZ A LEI 13.103:
§ 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
ASSIM SENDO:
1,38 X A VARIAÇÃO DE MARÇO DE 2015 A FEVEREIRO DE 2016:
1,38 X 10.0327 (VARIAÇÃO 2015-2016) IGUAL A 1,51845126
1,51845126 X A VARIAÇÃO DE MARÇO DE 2016 A FEVEREIRO DE 2017:
1,51845126 X 4.4433% (VARIAÇÃO INPC 2016-2016) IGUAL A 1,585920483
COMO EFETUAR O CALCULO DA DIARIA:
A PARTIR DA QUINTA HORA QUE O VEÍCULO NÃO TENHA SIDO CARREGADO OU DESCARREGADO, DEVE-SE MULTIPLICAR O NUMERO DE HORAS PARADO X PELA CAPACIDADE DE CARGA DO VÉICULO VEZES O VALOR DE R$ 1,58 (UM REAL E CINQUENTA E OICENTAVOS), OU SEJA:
CAPACIDADE DO VEÍCULO EM TONELADAS X TEMPO PARADO (APARTIR DA QUINTA HORA) X 1,58 (UM REAL E CINQUENTA E OITO CENTAVOS)
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