Texto final Marco Regulatório

Notícia publicada em 21/12/2017 às 19:57 -
Geral

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4860, DE 2016, QUE "INSTITUI NORMAS PARA REGULAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM TERRITÓRIO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" PROJETO DE LEI Nº 4860, DE 2016.
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO ESPECIAL AO PROJETO DE LEI Nº 4.860, de 2016.
Institui normas para regulação do transporte rodoviário de cargas e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art 1º. Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas – TRC – em vias públicas, os mecanismos e a responsabilidade nas operações de transporte, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM GERAL
Art 2º. O TRC é atividade de natureza comercial, aberto à exploração por pessoa física ou jurídica, nas seguintes modalidades:
I – por conta de terceiros e mediante remuneração;
II – de carga própria, em veículo próprio, sem remuneração.
§1º Entende-se como carga própria aquela que se destine exclusivamente a consumo próprio do transportador, ou de sua controladora ou controlada, bem como a distribuição dos produtos por eles produzidos ou comercializados.
§2º Em qualquer modalidade, o exercício da atividade depende de prévia inscrição do interessado no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas – RNTRC, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em categoria específica que terá validade de 3 (três) anos.
§3° As empresas de transporte rodoviário de passageiros, para realizar o transporte de cargas comerciais em seus veículos, deverão atender aos requisitos de documentação e seguros de carga previstos nesta Lei, nos termos de regulamentação da ANTT.
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SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS
Art 3º. São categorias econômicas do TRC:
I – Transportador Autônomo de Cargas – TAC, pessoa física que exerce habitualmente atividade profissional de transporte rodoviário de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária ou arrendatária, em qualquer caso, de no mínimo 1 (um) e no máximo 3 (três) veículos automotores de carga, registrados no órgão de trânsito na categoria “aluguel”;
II – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC, pessoa jurídica que tenha no transporte rodoviário de cargas sua atividade principal e seja proprietária de, no mínimo, 11 (onze) veículos automotores de carga ou de frota cuja capacidade somada de transporte seja de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) toneladas de capacidade dinâmica, registrados em seu nome no órgão de trânsito, na categoria “aluguel”;
III – Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC, sociedade cooperativa na forma da Lei constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerça atividade de transporte rodoviário de cargas. As demais categorias previstas neste artigo que aderirem à CTC perderão o seu RNTRC passando a utilizar exclusivamente o registro RNTRC da cooperativa. A ETC que associar-se fica proibida de mudar de categoria pelo prazo de no mínimo 12 meses. Após esse prazo, fica permitida nova mudança, desde que não haja débitos no CNPJ e/ou do CPF dos sócios vinculados àquela ETC nos últimos 24 meses, conforme regulamentação da ANTT.
IV – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas de Pequeno Porte – ETPP, pessoa jurídica que tenha no transporte rodoviário de cargas sua atividade principal e seja proprietária de, no mínimo, 1 (um) automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, na categoria “aluguel”;
V – Transportador Rodoviário de Carga Própria – TCP, pessoa física ou jurídica que exerça, em veículo próprio, registrado na categoria “particular”, a atividade de transporte de carga própria;
VI – Operador Logístico – OL, pessoa jurídica que tenha o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica, prestando serviços logísticos, tais como transporte, armazenagem e gerenciamento de estoques, inclusive por meio de multimodalidade, diretamente ou por intermédio de terceiros, e seja proprietária de, no mínimo, 11 (onze) veículos automotores de carga ou de frota cuja capacidade somada de transporte seja de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) toneladas de capacidade dinâmica, registrados em seu nome no órgão de trânsito, na categoria “aluguel”.
VII – Empresa de Transporte de Valores – ETV, pessoa jurídica constituída na forma de lei específica, autorizada pela Polícia Federal a transportar numerários e valores. §1° Na ETPP, fica proibida a participação como sócio de pessoa física ou jurídica que participe de capital em outra empresa inscrita no RNTRC, de pessoa jurídica com sede no Exterior, mesmo que tenha filial, sucursal, agência ou representação no País, bem como de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedades por ações. §2° A ETV será regulamentada pela ANTT quanto aos mecanismos de operação e as obrigatoriedades para cadastramento, bem como a sobre as despesas em relação a apólices de seguros. §3º Para os fins desta Lei, equipara-se, no que couber, a ETPP ao TAC.
Art 4º. São categorias complementares do TRC:
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I – Motorista de Transporte Rodoviário de Cargas – MTRC, motorista profissional empregado, autorizado pela ANTT a dirigir veículo de carga;
II – Responsável Técnico – RT, profissional com formação ou experiência técnica em transportes, que responde pela observância de programa interno de segurança, adequação e manutenção de veículos, equipamentos e instalações, bem como pela qualificação e treinamento profissional dos motoristas e de prestadores de serviço na área de transporte rodoviário de cargas;
III – Gerenciadora de Risco de Transporte Rodoviário – GRTR, pessoa jurídica que assume o gerenciamento e monitoramento dos riscos durante o transporte rodoviário de cargas, desde a coleta e armazenamento até a entrega, com objetivo de mitigar desvios, acidentes, furtos e roubos da carga e do veículo;
IV – Empresa de Atendimento a Emergências – EAE, pessoa jurídica que assume o gerenciamento, monitoramento, atendimento emergencial e pós-emergencial no caso de acidentes com produtos perigosos e contaminantes durante o transporte rodoviário de cargas, desde a coleta até a entrega, com objetivo de mitigar as consequências danosas ao meio ambiente e às pessoas, respondendo junto ao transportador e órgãos públicos pelos atendimentos às emergências por ela assumidos.
V – Instituição de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF, pessoa jurídica que, por sua conta e risco, provê meio de pagamento eletrônico de frete, não podendo atuar com exclusividade para qualquer grupo econômico nem possuir vinculação societária, direta ou indireta, com distribuidoras, empresas ou postos de combustível, operadoras de rodovia, e emitentes de documento de transporte;
VI – Empresa de Vale-Pedágio – EVP, pessoa jurídica responsável por disponibilizar, divulgar e comercializar, em âmbito nacional, o Vale-Pedágio obrigatório de que trata a Lei, e disponibilizar e instalar os programas de computador, aplicativos e equipamentos necessários à operação de sistema automatizado;
VII – Operadora Eletrônica de Frete – OEF, pessoa jurídica responsável por intermediar serviços de transporte entre contratantes, transportadores autônomos, empresas e cooperativas de transporte, por meio de plataforma tecnológica.
Parágrafo Único. Caberá à ANTT a definição de estrutura curricular mínima dos cursos de formação, ou a forma de comprovação de experiência técnica, para o exercício da função de Responsável Técnico bem como a regulamentação para cada categoria relacionada neste artigo.
Art 5º. A ANTT deverá disponibilizar, sem custo, o acesso aos sistemas de informações do RNTRC aos poderes de Polícia de trânsito.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO RNTRC
Art 6º. A ANTT estabelecerá os requisitos específicos para a inscrição no RNTRC, bem como sua validade, renovação, cancelamento e impedimento, de acordo com a categoria a que se referem aos artigos 3º e 4°, inclusive quanto à demonstração de capacidade financeira.
§ 1º A ANTT manterá cadastro único para o MTRC, integrante do RNTRC, conforme regulamento, para o qual poderá utilizar, sem custos, os dados do Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
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§ 2º Os produtores rurais e as cooperativas agropecuárias que exerçam a atividade de transporte de carga própria como TCP terão o cadastro simplificado junto à ANTT.
Art 7º. O capital social mínimo, subscrito e integralizado, exigido para as GRTR, EAE, IPEF, EVP e OEF é de 400.000 (quatrocentos mil) Direitos Especiais de Saque (DES), na data de sua habilitação pela ANTT, permitindo-se às já habilitadas a complementação em prazo fixado pela ANTT.
Art 8º. O capital social mínimo, subscrito e integralizado, exigido para a ETC e OL é de 300.000 (trezentos mil) Direitos Especiais de Saque (DES), na data de sua habilitação pela ANTT, permitindo-se às já habilitadas a complementação em prazo fixado pela ANTT.
Art 9º. O capital social mínimo, subscrito e integralizado, exigido para o TCP é de 200.000 (duzentos mil) Direitos Especiais de Saque (DES) e o patrimônio líquido mínimo para a CTC é de 200.000 (duzentos mil) Direitos Especiais de Saque (DES) na data de sua habilitação, permitindo-se às já habilitadas a complementação da integralização em prazo fixado pela ANTT.
Parágrafo único. Admite-se capital social mínimo, subscrito e integralizado, de 50.000 (cinquenta mil) Direitos Especiais de Saque (DES) para TCP com apenas 1 (um) veículo, com capacidade máxima de carga de até 15 (quinze) toneladas.
Art 10. O capital social mínimo, subscrito e integralizado, exigido para a ETPP, é de 150.000 (cento e cinquenta mil) Direitos Especiais de Saque (DES) na data de sua habilitação, permitindo-se às já habilitadas a complementação da integralização em prazo fixado pela ANTT.
SEÇÃO III
DA DOCUMENTAÇÃO E DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS DA VIAGEM
Art 11. Fica criado o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), de registro obrigatório nas operações de transporte rodoviário de cargas.
§1º Compete à ANTT estabelecer os modelos, forma de registro e conteúdo do DT-e, nos termos de regulamento.
§2º A ANTT e as Fazendas Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal poderão firmar convênio para compartilhamento, sem ônus financeiro, das informações contidas no DT-e, no Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal (MDF-e), no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) e na Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor (NFC-e).
§3º A responsabilidade pelo registro do DT-e é da ETC, do OL, da CTC ou do TCP.
§4º Nos casos de extração de madeira, mudança, transporte municipal e em regiões metropolitanas ou quando o transporte tiver origem ou destino em estabelecimento rural, o TAC ou a ETPP ou o contratante poderão registrar o DT-e, nos termos de regulamento.
§5º Aplica-se o disposto neste artigo à Empresa de Correios e Telégrafos e às Empresas de Transporte de Valores, quando estas realizarem transporte de mercadorias ou encomendas, ainda que em conjunto com correspondência ou valores, ficando sujeitas à fiscalização das mercadorias transportadas na forma da Lei.
Art 12. Além dos seguros cuja contratação é determinada por acordos, tratados, convenções internacionais ou por leis especiais, as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviço de transporte rodoviário de cargas são obrigadas a contratar os seguros de:
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I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga – RCTR-C, para cobertura de danos ou prejuízos causados à carga transportada, em decorrência de acidentes rodoviários: ETC, OL e CTC.
II – Responsabilidade Civil/Desaparecimento de Carga – RC-DC, para cobertura de assalto, roubo ou furto da carga: ETC, OL e CTC;
III – Responsabilidade Civil por Veículos/Danos Materiais e Danos Corporais – RCV-DM/DC, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor e utilizado no transporte rodoviário de carga.
§1º A responsabilidade pela contratação dos seguros de que tratam os incisos I e II do caput é do transportador ou cooperativa, conforme o caso, cabendo exclusivamente a estes a escolha da seguradora, sendo vedada a estipulação de apólice pelo contratante do serviço de transporte.
§2º A imposição pelo contratante do serviço de transporte de contratação de seguros de seguradora específica constitui infração à ordem econômica, punível nos termos da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
§3º A imposição, pelo contratante do serviço de transporte, de contratação de seguros adicionais contra riscos já cobertos pelas apólices do transportador, terão os custos suportados diretamente pelo contratante do serviço e, neste caso, fica expressamente proibida qualquer outra obrigação por parte do transportador, inclusive de Plano de Gerenciamento de Risco – PGR.
§4º O seguro de que trata o inciso II poderá deixar de ser feito, quando previsto em contrato entre o contratante do serviço e o transportador, ficando, neste caso, o contratante do serviço responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador.
§5º O seguro de que trata o inciso III deste artigo poderá ser feito em apólice globalizada, envolvendo toda a frota, sem a necessidade de nomear individualmente os veículos, no valor mínimo de 50.000 (cinquenta mil) DES por cobertura.
§6º Todos os seguros de que trata o caput e os incisos deste artigo deverão ter limite compatível com as atividades ou valores de carga a que se destinam.
§7º Excepcionalmente, admite-se a contratação do seguro RC-DC pelo contratante do serviço, nos casos em que o transporte for de produto de origem agrícola, em caso de contratação direta do TAC ou ETPP, ficando, neste caso, o contratante do serviço responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador, sem prejuízo do disposto no §4º.
§8º É nula a pactuação de qualquer instrumento ou cláusula que estabeleça a dispensa de direito de regresso ou que tenha por objeto isentar o transportador de ação de regresso por parte da seguradora ou do próprio contratante do serviço, em relação aos seguros previstos nos incisos I e II do caput.
§9º O transportador que contratar os seguros instituídos nos incisos I e II deste artigo, tem o direito de cobrar do contratante do serviço taxas acessórias adicionais ao frete, para custear esses seguros.
§10. Nos casos fortuitos, como desvios de carga, roubos e assaltos, é assegurado ao transportador o direito junto ao contratante do serviço de recebimento do frete e taxas constantes no documento fiscal de transporte.
Art 13. As associações e cooperativas de transporte rodoviário de cargas, devidamente instituídas por regulação especial e constituídas nos termos da Lei, assegurada a participação, interveniência ou intermediação de corretor de seguros, habilitado e registrado na
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Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), ficam autorizadas a operar o auxílio mútuo, por meio de autogestão e rateio dos prejuízos, nos casos de roubo, furto, colisão e incêndio de veículos dos transportadores, proporcionando aos seus respectivos associados e cooperados, a prevenção e a reparação dos danos sofridos ou provocados, por eventos ocorridos.
§1º A competência privativa de regulação da operação de auxílio mutuo que trata o caput será do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, e a sua supervisão, fiscalização e viabilidade caberá à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
§2º A autorização para composição, funcionamento e extinção das associações e cooperativas mencionadas no caput, será concedida respectivamente pelo sistema representativo da Federação Nacional das Associações de Caminhoneiros e Transportadores - FENACAT e da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, as quais deverão comunicar este ato à SUSEP, encaminhando cópia da documentação pertinente na forma digital.
§3º As associações e cooperativas de transporte rodoviário de cargas, que praticarem o auxílio mútuo de que trata o caput, só poderão atuar, comprovadamente, para seus associados e cooperados, cabendo à SUSEP estabelecer normas de conduta, aplicação de sanções administrativas e regras de fiscalização desta prática, conjuntamente com entidades representativas das instituições autorizadas mencionadas no parágrafo anterior.
SEÇÃO IV
DO GERENCIAMENTO DE RISCOS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Art 14. Nos casos de seguros de contratação obrigatória RCTR-C e RC-DC, transportador e seguradora poderão estabelecer, em comum acordo, o PGR, o qual será parte integrante da apólice de seguro.
§1º Sendo o PGR parte integrante da apólice de seguros contratada, não poderá ser exigido do transportador um novo PGR.
§2º Poderão ser solicitadas ao transportador medidas adicionais não incluídas no PGR, tais como serviços de escolta, rastreamento, contratação de GRTR entre outras, desde que o solicitante assuma todos os custos e despesas decorrentes dessas medidas, pagando diretamente ao prestador do serviço ou ao transportador, conforme o caso.
§3º Os valores referentes aos serviços adicionais de que trata o §2º geram direito ao recebimento de taxa específica, incidente sobre o valor da carga, de acordo com sua natureza, e serão destacados em campo específico do documento fiscal de transporte, não se confundindo com a cobrança relativa aos custos da cobertura securitária.
Art 15. Se a seguradora exigir PGR para a operação, o plano deverá ser informado com antecedência ao transportador, que poderá sugerir alterações se julgá-lo insatisfatório ou inaplicável, devendo, em caso de concordância, dar seu aceite formal, obrigando-se a cumpri-lo.
§1º O PGR deve estar em conformidade com a legislação em vigor, principalmente no que se refere às obrigações de repouso e descanso dos motoristas de que trata a Lei, bem como atentar-se à segurança viária, considerando sempre locais de parada para refeição, descanso e repouso.
§2º Considera-se inválido o PGR se não houver um aceite formal por parte do transportador.
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§3º Cumprido o PGR pelo transportador, a seguradora não poderá deixar de pagar os valores segurados em caso de ocorrência de sinistro relativo a desvios de carga, perdas, roubo ou furto, bem como outros riscos cobertos pela apólice.
§4º A ANTT poderá regulamentar os PGR, com objetivo de garantir transparência e padronização de procedimentos.
SEÇÃO V
DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art 16. Quando não previsto em contrato, o tempo de serviço de transporte, independentemente da quantidade ou volume, a duração mínima será de:
I – 24 (vinte e quatro) meses, quando se tratar de serviço com equipamentos que o transportador ou seus subcontratados já possuam, e padrão de mercado;
II – 48 (quarenta e oito) meses, quando se tratar de serviço que demande a aquisição de equipamento específico ou novo, para atender ao referido contrato.
Parágrafo único. No transporte de insumos e produtos agrícolas, serão admitidos contratos com prazo menor do que os previstos no caput, desde que previamente estipulado, e de acordo com a sazonalidade da demanda.
Art 17. Em caso de subcontratação, o contrato a ser celebrado entre o transportador contratante e o subcontratado definirá a forma de prestação de serviço do subcontratado como agregado ou independente.
§1º Denomina-se “agregado” o TAC que coloca, com exclusividade, mesmo que periodicamente, veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por seu empregado, a serviço do contratante, mediante remuneração certa.
§2º Denomina-se “independente” o TAC que presta serviços de transporte de carga em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.
Art 18. A relação decorrente do contrato de transporte de cargas de que trata o artigo anterior, com exclusividade ou não, ainda que feita habitualmente, é sempre de natureza empresarial e comercial, não constituindo relação de trabalho, e, portanto, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
§1º Compete somente à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.
§2º O foro para dirimir controvérsias decorrentes da contratação do transporte de cargas será o domicílio do contratado ou do local da prestação de serviço.
Art 19. As condições do contrato de transporte de carga de que trata esta Lei poderão ser ajustadas mediante acordos individuais ou coletivos celebrados entre contratante e contratado, cuja validade exige homologação nos sindicatos das categorias envolvidas, ou entre os sindicatos das categorias envolvidas.
§1º Fica criado Centro de Conciliação do Transporte – Cecont –, que se regerá pelos mesmos requisitos das Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e funcionará sob a coordenação das entidades sindicais de empresas de transporte rodoviário de cargas e dos transportadores rodoviários autônomos de cargas, as quais indicarão seus membros colaboradores.
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§2º Os contratos de transporte rodoviário de carga, de que trata esta Lei, poderão, a critério das partes, ser submetidos ao Cecont, como requisito prévio de ingresso judicial para resolver determinada questão.
§3º O Cecont tem como pressuposto a autocomposição, atendendo aos princípios da celeridade, economia e simplicidade.
Art 20. Salvo estipulação expressa, o pagamento do serviço de transporte será contra entrega da carga.
Parágrafo único. A inadimplência no pagamento do frete contratado implica multa de, no mínimo, 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária correspondente.
Art 21. O pagamento do serviço de transporte ao TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela ANTT, a critério do prestador de serviço.
§1º A conta de depósito ou o meio de pagamento deverá ser de titularidade do próprio TAC, identificada no documento eletrônico de transporte ou contrato de transporte.
§2º O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, são subsidiariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso.
§3º As tarifas bancárias decorrentes de pagamento eletrônico de frete ao TAC correrão por conta do responsável pelo pagamento, até o limite de uma transferência e dois saques por operação de transporte.
§4º O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata este artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC.
§5º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator a multa administrativa, conforme regulamentação da ANTT, e à obrigação de indenizar o contratado em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete para a viagem em que se deu a irregularidade de pagamento.
§6º A CTC deverá efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo.
§7° Para cumprimento do disposto no caput deste artigo a IPEF deverá disponibilizar simultaneamente o pagamento eletrônico e o depósito em conta corrente ou poupança.
Art 22. Salvo em caso de retenção de impostos e de contribuições previstas em Lei ou convencionados por acordo entre o contratante e o sindicato do contratado, ou entre os sindicatos das categorias, ficam proibidos descontos de qualquer natureza por parte do contratante sobre o valor dos serviços realizados, sem a prévia e expressa autorização do transportador.
§1º Os descontos referentes a avarias e faltas, acordados entre as partes, somente poderão ser realizados, por meio de emissão de documento fiscal idôneo pelo contratante do serviço ou remetente.
§2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, descontos em razão de danos e avarias nas mercadorias transportadas ficam ainda condicionados à entrega dos produtos salvados ao transportador ou à seguradora.
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Art 23. Todos os custos de serviços acessórios ao transporte tais como carregamento, descarregamento, acondicionamento, amarração, desamarração, enlonamento, desenlonamento, gerenciamento de risco, escolta, dentre outros que o contratante, recebedor ou expedidor impuser ao transportador, são de responsabilidade do contratante.
SEÇÃO VI
DO PRAZO DE ENTREGA, DEVOLUÇÃO E RETORNO DA CARGA TRANSPORTADA
Art 24. A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao recebedor ou destinatário.
Parágrafo Único. A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo recebedor ou destinatário, sem protestos ou ressalvas.
Art 25. O transportador informará ao contratante ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou documento fiscal de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria, conforme regulamentação da ANTT.
§1º O atraso ocorre quando as mercadorias não forem entregues dentro do prazo estabelecido, conforme o caput.
§2º Se as mercadorias não forem entregues dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados da data estipulada, o contratante ou qualquer pessoa com direito de reclamá-las, poderá declará-las perdidas, salvo em caso de ocorrência de trânsito, problemas de trafegabilidade, quebra do veículo, de fiscalização de trânsito, que deverão ser comunicadas pelo transportador ao contratante.
§3º Quando a carga por qualquer motivo ficar armazenada nas dependências do transportador, esse fato deverá ser informado ao contratante.
§4º Sem prejuízo do direito do transportador de cobrança da armazenagem, a carga de que trata o parágrafo anterior ficará à disposição do interessado, pelo prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação, se outra condição não for pactuada, findo o qual, não sendo retirada, será considerada abandonada, ficando o transportador autorizado a dar-lhe o destino que melhor lhe parecer.
§5º Sem prejuízo do valor do frete, não sendo a carga retirada ou descarregada, o contratante ficará obrigado a indenizar o transportador pela armazenagem no valor previsto em contrato ou no documento de transporte, pelo tempo total em que a carga ficar à disposição.
§6º Se a carga for perecível e houver recusa de recebimento pelo destinatário, por problemas alheios ao transportador, o contratante ficará responsável pelo destino correto e descarte da carga e sujeito ao pagamento do frete da viagem e do deslocamento de ida e volta até o local por ele designado, acrescido dos impostos e taxas correspondentes.
§7º O transportador arcará com os prejuízos causados por atraso na entrega, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, além das ressalvas contidas no §2º deste artigo.
§8º A responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete, salvo disposição contratual em contrário.
§9° Salvo outra condição pactuada em contrato, no caso de devolução, parcial ou total de carga, embalagem ou paletes, o contratante pagará ao transportador, no mínimo, o valor equivalente ao frete de ida, considerada a capacidade total de transporte do veículo, inclusive reboques, acrescido das devidas taxas, impostos e pedágios na forma da Lei.
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SEÇÃO VII
DO TEMPO E DA OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
Art 26. O prazo máximo para carga ou descarga do veículo será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada ao endereço de carregamento ou descarga, após o qual será devido ao transportador a importância equivalente a R$ 1,59 (um real e cinquenta e nove centavos) por tonelada/hora ou fração.
§1º A importância de que trata o caput será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – ou outro índice que venha a sucedê-lo.
§2º No caso de bem perecível, mercadoria com validade expirando ou produto perigoso, poderá ser ajustado prazo máximo de descarregamento reduzido, conforme a natureza da mercadoria, mediante ajuste entre as partes.
§3º O contratante ou o destinatário da carga são obrigados a registrar o horário de chegada do veículo nas dependências dos respectivos estabelecimentos, nos termos de regulamento, sujeitando-se, em caso de descumprimento, a multa administrativa.
§4º Não havendo o registro por parte do contratante ou destinatário da carga, será considerado como horário de chegada o registrado pelo transportador, conforme regulamentação da ANTT.
§5º O previsto no presente artigo poderá ser ajustado mediante acordo que deverá ser homologado entre o contratante e o sindicato do contratado. Na hipótese de subcontratação, igualmente deverá ser ajustado mediante acordo, devendo ser homologado entre o contratado e o sindicato do subcontratado.
§6º Nos casos de transportes especiais, com pesos e dimensões excedentes, os prazos e valores referentes à estadia serão negociados entre contratante e transportador.
Art 27. Na realização dos serviços de carga e descarga deverão ser obrigatoriamente observados os seguintes quesitos:
I - na carga-lotação, assim entendida a carga na qual há exclusividade do veículo para um tomador de serviço, salvo o estabelecido no inciso III deste artigo, os serviços de carregamento, descarregamento, acondicionamento, amarração, desamarração, enlonamento, desenlonamento, colocação e retirada de travessas, e outros necessários ao carregamento ou descarregamento, são obrigações do expedidor e do recebedor;
II - é vedada a realização dos serviços relacionados ao carregamento, descarregamento e acondicionamento da carga pelos motoristas, exceto no caso de transporte de mudanças, de veículos automotores, de cargas especiais ou excedentes, e de produtos liquidos e gasosos a granel, sendo, nestes casos, obrigatória a comprovação de treinamento para as tarefas;
III – para maior segurança e mitigação de riscos de acidentes, as operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos liquidos e gasosos, ou efetuados sob pressurização, serão prioritariamente realizadas pelos motoristas profissionais, os quais deverão ter comprovado treinamento para as tarefas, bem como atender às normas de segurança e saúde do trabalho;
IV - na carga fracionada, assim entendida como aquela em que há mais de um tomador de serviço, e múltiplas entregas e coletas, o motorista poderá realizar o carregamento e descarga dos produtos, desde que os serviços estejam previstos no contrato.
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SEÇÃO VIII
DAS PERDAS E AVARIAS DA CARGA
Art 28. Com a assinatura do contrato ou a geração do documento eletrônico de transporte, o transportador responde pelos prejuízos por ele causados resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia.
§1º Em caso de subcontratação do serviço de transporte, o subcontratante e o subcontratado respondem solidariamente pelas obrigações previstas no caput.
§2º São excludentes de responsabilidade, do transportador:
I – ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;
II – inadequação da embalagem ou do acondicionamento no veículo de transporte, quando imputável ao expedidor da carga;
III – avaria apenas da embalagem, quando ela não fizer parte do produto final e este estiver intacto;
IV – vício próprio ou oculto da carga;
V – manuseio, embarque, estiva ou descarga executada diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;
VI – força maior ou caso fortuito.
§3º O valor a ser restituído ao contratante será determinado pelo valor especificado no documento eletrônico de transporte, não sendo responsabilidade do transportador qualquer valor acima do discriminado.
§4º Nos casos de perdas e avarias, não poderá o contratante exigir entrega da mercadoria física quando esta for reembolsada integralmente pelo transportador ou seguradora;
§5º A seguradora tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para ressarcimento do valor da mercadoria e demais obrigações previstas nesta Lei, a contar da apresentação da documentação necessária, após o qual é devida a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da indenização, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária correspondente, em favor do beneficiário da apólice.
§6º No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro.
§7º Os operadores de terminais, armazéns e quaisquer outros que realizem operações de transbordo, são responsáveis, perante o transportador que emitiu o documento de transporte, pelas perdas e danos causados às mercadorias no momento da realização das referidas operações, inclusive de depósito.
SEÇÃO IX
DOS PEDÁGIOS
Art 29. O vale-pedágio é obrigatório na contratação de serviços de transporte rodoviário de cargas, nas rodovias brasileiras, devendo ser utilizado meio eletrônico definido em regulamento da ANTT, vedado o pagamento em espécie.
§1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, é de responsabilidade do contratante do serviço.
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§2º No caso de subcontratação, a transportadora subcontratante é responsável subsidiária pelo pagamento do pedágio.
§3º O valor do vale-pedágio não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias, nem será integrado à base de cálculo de impostos e taxas federais, estaduais ou municipais.
§4º O valor do vale-pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico do contrato ou documento de transporte, conforme regulamento.
§5º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável pelo fornecimento do vale-pedágio ao pagamento de multa e indenização ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete da viagem em que se deu a irregularidade de pagamento.
Art 30. O contratante antecipará o vale-pedágio obrigatório ao transportador, independentemente do valor do frete, no valor necessário à circulação entre a origem e o destino do transporte.
§1º O pagamento de pedágio quando a carga for lotação, assim entendida a carga para a qual há exclusividade do veículo para um único contratante, efetuado por empresa de transporte, mesmo que por subcontratação, é de responsabilidade do contratante do serviço de transporte.
§2º Quando o veículo estiver em viagem exclusiva para um contratante, devendo retornar à origem sem carga, o vale-pedágio obrigatório deverá ser no valor necessário à circulação entre a origem, o destino, e o retorno à origem de partida.
§3º No caso de transporte fracionado, efetuado por ETC, OL ou CTC, o rateio do pedágio poderá ser feito por despacho, destacando-se seu valor no contrato ou documento de transporte, para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado, para quitação da obrigação prevista em Lei, ficando dispensada a obrigatoriedade do vale-pedágio.
§4º No caso de transportes especiais, cujo peso e/ou dimensões exijam pagamento de valor específico de pedágios, o valor do pedágio poderá ser feito por despacho, destacando-se seu valor no contrato ou documento de transporte, juntamente com o valor do frete a ser faturado, para quitação da obrigação prevista em Lei, ficando dispensada a obrigatoriedade do vale-pedágio.
Art 31. Compete à ANTT a adoção das medidas indispensáveis à implantação do vale-pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação, a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades adicionais por infrações ao disposto nesta Seção.
§1º A fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades de que trata o caput poderão ser descentralizados, mediante convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§2º A ANTT fornecerá aos órgãos e entidades de que trata o §1º, todos os elementos necessários e atualizados para realização da fiscalização.
§3º As operadoras de rodovias sob pedágio deverão adequar sua infraestrutura, para torná-la compatível com as operações das empresas fornecedoras de vale-pedágio obrigatório, na forma do regulamento da ANTT.
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§4º O valor do vale-pedágio obrigatório e as informações necessárias à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico do contrato ou documento de transporte, conforme regulamento.
Art 32. Fica proibida a cobrança de pedágios sobre os eixos dos veículos de transporte de cargas que se mantiverem suspensos, quando os mesmos transitarem vazios ou com carga parcial, respeitados os limites de peso por eixo definidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
Parágrafo único. Para atender o estabelecido no caput, os contratos de concessão ou outorga de administração de rodovias, celebrados anteriormente a esta Lei, deverão ser reformulados em prazo a ser definido pela ANTT.
Art 33. Quando do pagamento do pedágio, a operadora do pedágio e as empresas que operam pedágio eletrônico deverão obrigatoriamente emitir documento fiscal, sendo:
I – Cupom fiscal eletrônico, no caso de pagamento à vista nos pontos de cobrança, mesmo que por vale-pedágio;
II – Nota fiscal eletrônica, para o pagamento, mesmo que antecipado, no caso de pedágios eletrônicos.
§1º O valor do pedágio destacado no documento fiscal correspondente servirá de comprovante para abatimento do imposto de renda.
§2º O prazo de implementação para operadores de pedágio será de 6 (seis) meses para a obrigação prevista no inciso I, e 3 (três) meses para a prevista no inciso II do caput deste artigo, a contar da data de publicação desta Lei.
§3º As operadoras do pedágio constantes no caput são responsáveis pela devolução do valor cobrado de forma indevida ou irregular, corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, com multa de 10% (dez por cento), com juros de mora à taxa de 2% (dois pontos percentuais) por mês ou fração, além de indenização referente aos custos de honorários de auditoria e/ou advocatícios.
§4º Sem prejuízo da documentação fiscal estabelecida neste artigo, os sujeitos designados no caput deverão fornecer arquivo eletrônico à ANTT e aos usuários de pedágio, em modelo a ser definido pela Agência em regulamento. Art 34. O caput do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: “Art. 3º ........................................................................................................................ .................................................................................................................................... XII – valores referentes aos pedágios efetivamente pagos e devidamente documentados. ...........................................................................................................................”(NR) Art 35. O caput do art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: “Art. 3º......................................................................................................................... .................................................................................................................................... XII – valores referentes aos pedágios rodoviários pagos e devidamente documentados. ...........................................................................................................................” (NR)
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SEÇÃO X
DAS PENALIDADES NOS CASOS DE DESVIO E RECEPTAÇÃO DE MERCADORIAS DESVIADAS E ROUBADAS
Art 36. Nos casos de desvio ou receptação de carga, o transportador, de qualquer categoria, se comprovada a participação no ilícito, terá o RNTRC suspenso por 10 (dez) anos.
§1º Se comprovada participação do MTRC nos atos descritos no caput, seu cadastro único e o direito de exercer atividade remunerada ao veículo serão suspensos por 10 (dez) anos, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
§2º A participação do motorista de que trata o § 1º não implica necessariamente na participação da empresa, no caso de empregado, nem da cooperativa, no caso de cooperado, ou em qualquer caso de subcontratação, devendo, nestes casos, ficar comprovada a participação da empresa ou da cooperativa para a aplicação da penalidade prevista no caput.
Art 37. Será suspensa por 10 (dez) anos a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF, do estabelecimento ou transportador que, comprovadamente, adquirir distribuir, transportar, estocar, importar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo ou produtos que tenham sido objeto de descaminho, contrabando, falsificação, roubo, furto ou receptação, sem prejuízo da eventual caracterização de crime.
§1º Os administradores e proprietários do estabelecimento ou transportador descrito no caput, com comprovada participação, direta ou indireta, nas infrações descritas no caput, serão impedidos do exercício de atividade comercial ou de transporte pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
§2º Fica o transportador isento de penalidade de que trata o caput, quando receber, de boa fé, mercadoria para transporte com documento inidôneo, informação inexata ou falsa descrição, e nos casos em que o motorista não puder fazer a conferência da carga.
Art 38. Os artigos 157 e 180, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 157. …………………..........................................................................................
§1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial ou produto fruto de roubo de carga rodoviária, coisa que deve saber ser produto de crime:
§2º..............................................................................................................................
III – se a vítima está em serviço de transporte rodoviário de valores ou de cargas e o agente conhece tal circunstancia.
....................................................................................................................................
§4º Na mesma pena incorre o funcionário de empresa embarcadora ou transportadora de cargas que detém informações privilegiadas e facilita a prática delituosa.” (NR)
....................................................................................................................................
“Art. 180. ..........................................…………….................……………....................
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§7º Tratando-se de bens produto de crimes contra o serviço de transporte rodoviário de valores ou de cargas, aplica-se a pena do §1º. (NR)”
SEÇÃO XI
DA RENOVAÇÃO DE FROTA
Art 39. Para melhoria da segurança viária e sustentabilidade do meio ambiente, fica estabelecido o Plano Nacional de Renovação de Veículos de Transporte Rodoviário de Cargas – PNRV-TRC.
§1º A idade máxima dos veículos utilizados no transporte rodoviário de cargas será estabelecida pela ANTT, considerando:
I – tipos de produtos transportados;
II – tipos de serviço;
III – rotas e itinerários;
IV – distância percorrida;
V – categoria do transportador; e
VI – outros aspectos considerados relevantes.
§2º O Governo Federal, mediante convênios e ações conjuntas dos órgãos, bancos fomentadores de crédito, Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal, Secretarias de Fazenda Estaduais e do Distrito Federal, além de outros que julgar necessários, estabelecerá critérios para:
I – concessão de incentivos por meio de créditos de carbono, para a adoção de veículos modernos e de baixas emissões, bem como os movidos a combustíveis mais sustentáveis e menos poluentes;
II – plano de benefício para reciclagem de veículos de carga, podendo ser fiscais;
III – possibilidade de estipulação dos tipos e modelos de veículos de carga que farão parte do PNRV-TRC, devendo, para estes, os fabricantes e montadoras oferecerem condições especiais que deverão ser previamente conhecidas para que sejam validadas no âmbito do PNRV-TRC;
IV – estipulação de planos de crédito especiais para aquisição dos veículos mencionados no inciso III; e
V – outros aspectos julgados necessários.
§3º O transportador que aderir ao PNRV-TRC, quando da troca de veículo usado por novo, mesmo que com operações independentes de compra e venda, terá direito à redução em 50% (cinquenta por cento) na base de cálculo da receita com ganho de capital, referente à diferença entre o valor contábil e o valor efetivo da receita com a venda de seus veículos, para fins de apuração dos impostos e contribuições federais. §4° Ao TAC e a ETPP que aderirem ao plano de renovação de frota serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI para aquisição de veículos automotor de carga, implementos rodoviários, reboque e semirreboque de carga.
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I - O TAC e a ETPP, para participar do programa de renovação da frota, deverão entregar seus veículos automotores de carga, implementos rodoviários, reboque e semirreboque de carga para reciclagem, conforme regulamento. II - O benefício será concedido ao TAC e a ETPP a cada 5 (cinco) anos para cada veículo automotor de carga, implemento rodoviário, reboque e semirreboque adquirido, vedada a venda, alienação, empréstimo, arrendamento ou qualquer tipo transmissão de posse do bem adquirido. III - As entidades sindicais que representam o TAC e a ETPP atuarão perante o agente financeiro, fabricantes e concessionárias como despachante do programa, responsável pela captação dos documentos do processo, prestação de informações sobre o programa, detalhamento dos requisitos para inscrição, estabelecimento de contatos necessários e orientação para o encaminhamento da documentação até a aquisição do bem.
SEÇÃO XII
DOS SERVIÇOS DE RASTREAMENTO E COMUNICAÇÃO
Art 40. Para fins de segurança, controle de jornada e mitigação dos riscos de acidentes, as montadoras e fabricantes de veículos automotores de carga, de computadores de bordo, de equipamentos de Registro Eletrônico de Jornadas de Trabalho em Veículos – REJ-V e de rastreadores ficam obrigados a disponibilizar as informações constantes no rastreamento, telemetria e computadores de bordo dos veículos, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.
§1º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, em conjunto com a ANTT, no prazo de até 12 (doze) meses da publicação desta Lei, a adoção das medidas indispensáveis à implantação do REJ-V, a regulamentação, a fiscalização, e a aplicação das penalidades adicionais por infrações às obrigações do registro de jornada de trabalho dos motoristas.
§2º As informações de que trata o caput serão disponibilizadas gratuitamente aos órgãos policiais e de fiscalização competentes.
SEÇÃO XIII
DAS INSPEÇÕES VEICULARES
Art 41. É obrigatória a inspeção de segurança veicular de todos os veículos e equipamentos rodoviários de carga, automotores ou não, anualmente para aqueles com 10 (dez) anos ou mais de fabricação, e a cada dois anos para aqueles com menos de 10 (dez) anos de fabricação, dispensados da inspeção aqueles com até 3 (três) anos de fabricação, nos termos de regulamentação da ANTT.
§1º Independentemente da inspeção de que trata o caput, é obrigação do expedidor de carga, quando do carregamento, examinar os veículos e equipamentos rodoviários, certificando-se das condições regulamentares de segurança e higiene que o transporte do produto exigir.
§2º A ANTT poderá celebrar termo de cooperação técnica com entidade sem fins lucrativos com vistas a promover a habilitação, fiscalização, coordenação e gerenciamento de pessoas jurídicas tecnicamente competentes para realizar a inspeção de que trata o caput deste artigo, podendo estabelecer regras de quantitativo de habilitações em função da demanda que garantam a isonomia, imparcialidade, equilíbrio econômico-financeiro e a qualidade dos serviços de inspeção oferecidos pelas pessoas jurídicas habilitadas.
§3º A inspeção de que trata o caput deste artigo será realizada conforme procedimentos técnicos estabelecidos pela ANTT, sendo obrigatório o registro informatizado de
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todos os itens e de todas as etapas da inspeção, incluindo filmagem e dados obtidos por equipamentos de inspeção.
§4º As inspeções para Certificado de Inspeção Veicular – CIV, ou Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP, servirão de comprovante para cumprimento das exigências estabelecidas no caput deste artigo, sem prejuízo à regulamentação adicional da ANTT.
Art 42. É obrigatória a inspeção de segurança veicular anualmente, independente do ano de fabricação conforme estabelece o artigo anterior, de todos os veículos e equipamentos utilizados em transportes cuja carga ou descarga sejam feitos sob pressurização e dos destinados ao transporte de produtos perigosos, nos termos de regulamentação da ANTT, sem prejuízo das normas de trânsito.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE RODOVIARIO INTERNACIONAL DE CARGAS
Art 43. Entende-se por Transporte Rodoviário Internacional de Cargas – TRIC –, toda operação de transporte por via terrestre com origem em um país e destino final em outro país, e que deve ser coberta por Conhecimento de Transporte Internacional – Carta de Porte Internacional – CRT, ou de outro que vier a substituí-lo.
Art 44. O TRIC é aberto à exploração por pessoa jurídica, em regime de livre concorrência, pelas seguintes categorias e nas seguintes modalidades:
I – ETC, por conta de terceiros e mediante remuneração;
II – CTC, por conta de terceiros e mediante remuneração;
III – TCP, em veículo próprio, sem remuneração.
§1° Para habilitar-se ao TRIC, a ETC deverá ser proprietária de frota com capacidade de transporte total mínima de 400 (quatrocentas) toneladas e comprovar capital social mínimo, subscrito e integralizado, exigido na data de sua habilitação, renovação ou recadastramento pela ANTT, de 440.000 (quatrocentos e quarenta mil) Direitos Especiais de Saque (DES).
§2° Para habilitar-se ao TRIC, a CTC deverá comprovar propriedade ou posse dos veículos, próprios ou de seus cooperados, com capacidade de transporte total mínima de 400 (quatrocentas) toneladas e comprovar patrimônio líquido mínimo, exigido na data de sua habilitação, renovação ou recadastramento pela ANTT, de 440.000 (quatrocentos e quarenta mil) Direitos Especiais de Saque (DES).
SEÇÃO I
DAS NORMAS VIGENTES PARA O TRIC
Art 45. O TRIC é regido pelo Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT –, sendo adicionalmente regulado, no território brasileiro, por esta Lei e pelos regulamentos aduaneiros e de transporte vigentes.
Art 46. Os limites de peso e dimensionamento aplicáveis ao TRIC são exclusivamente os definidos no ATIT, nos acordos firmados pelo Subgrupo de Transporte – MERCOSUL (SGT-5

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