PRORROGAÇÃO/ESCALONAMENTO DO EXAME TOXICOLÓGICO

Notícia publicada em 28/04/2021 às 13:31 -
Geral

DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 222, DE 27 DE ABRIL DE 2021

Altera as Resoluções CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, e nº 390, de 11 de agosto de 2011.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), "ad referendum" do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I, X e XV e o § 3º do art. 12, o art. 141 e os §§1º e 7º do art. 148-A, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso X do art. 8º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 820, de 17 de março de 2021, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007550/2021-61, resolve:

Art. 1º Esta Deliberação altera as Resoluções CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, e nº 390, de 11 de agosto de 2011.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 691, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. .........................................................

.......................................................................

§ 3º Até que seja inserida a informação contendo o resultado da análise, o laboratório credenciado deverá inserir no RENACH, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a informação com a data e a hora da realização da coleta da amostra."

§ 4º Para fins de fiscalização, a realização do exame periódico é caracterizada pela coleta da amostra, nos termos do § 3º." (NR)

"Art. 26-A. Até o dia 31 de dezembro de 2021, o prazo máximo previsto no caput do art. 14 para inserção da informação do resultado no RENACH será de 25 (vinte e cinco) dias contados a partir da coleta." (NR)

"Art. 26-B. Para fins de aplicação da penalidade prevista no caput do art. 165-B do CTB, o prazo limite para a realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB (COLUNA 4) será estabelecido em função do mês da data de validade indicada na CNH do condutor (COLUNA 3), conforme disposto no Anexo VII desta Resolução.

§ 1º Independentemente de o prazo para renovação da CNH ter sido ou venha a ser prorrogado, o prazo limite para realização do exame toxicológico fica mantido conforme o disposto na COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução.

§ 2º Não se aplica a penalidade prevista no parágrafo único do art. 165-B do CTB pela não realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB ao condutor da categoria C, D ou E que exerce atividade remunerada ao veículo, cuja data de validade da CNH seja anterior a 12 de outubro de 2023.

§ 3º O descumprimento do prazo limite estabelecido na COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução para a realização do exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB sujeita o condutor à infração prevista no caput do art. 165-B do CTB a partir do dia imediatamente subsequente, conforme indicado na COLUNA 5 do Anexo VII desta Resolução.

§ 4º O exame toxicológico periódico poderá ser utilizado para fins de renovação da CNH em até 90 (noventa) dias após a data da coleta da amostra.

§ 5º Após decorridos mais de 90 (noventa) dias da data da coleta da amostra para o exame toxicológico periódico, o condutor deverá realizar novo exame toxicológico para fins de renovação da CNH." (NR)

"ANEXO VII

 

 

MÊS DE OBTENÇÃO OU RENOVAÇÃO DA CNH

(COLUNA 1)

MÊS PREVISTO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO

(COLUNA 2)

MÊS DE VALIDADE INDICADO NA CNH DO CONDUTOR

(COLUNA 3)

PRAZO LIMITE PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO

(COLUNA 4)

DATA DE INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 165-B DO CTB

(COLUNA 5)

DE MARÇO A JUNHO DE 2016

DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2018

DE MARÇO A JUNHO DE 2021

ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021

1º DE JULHO DE 2021

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2016

DE JANEIRO A JUNHO DE 2019

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2021

ATÉ 31 DE JULHO DE 2021

1º DE AGOSTO DE 2021

DE JANEIRO A JUNHO DE 2017

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2019

DE JANEIRO A JUNHO DE 2022

ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2021

1º DE SETEMBRO DE 2021

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2017

DE JANEIRO A JUNHO DE 2020

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2022

ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2021

1º DE OUTUBRO DE 2021

DE JANEIRO A JUNHO DE 2018

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2020

DE JANEIRO A JUNHO DE 2023

ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2021

1º DE NOVEMBRO DE 2021

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2018

DE JANEIRO A JUNHO DE 2021

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2023

ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2021

1º DE DEZEMBRO DE 2021

DE JANEIRO A ABRIL DE 2019

DE JULHO A NOVEMBRO DE 2021

DE JANEIRO A ABRIL DE 2024

ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021

1º DE JANEIRO DE 2022

A PARTIR DE MAIO DE 2019

A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021

A PARTIR DE MAIO DE 2024

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022, ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 148-A DO CTB

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

" (NR)

Art. 3º A Resolução CONTRAN nº 390, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de autuação, notificação e aplicação da penalidade de multa referente às infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB, nos casos previstos nos art. 93, art. 94, caput e §§ 1º e 2º do art. 95, parágrafo único do art. 165-B, primeira parte do § 1º do art. 174, parágrafo único do art. 221, art. 243, art. 245, art. 246, e caput e § 5º do art. 330 do CTB." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 21 da Resolução CONTRAN nº 691, de 2017.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO GOMES DE FREITAS

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