Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Art. 2º A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado. Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por: I – carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades; II – carga a granel: a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades; III – carga frigorificada: a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado; IV – carga perigosa: a carga ou produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente; e V – carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico e cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque. Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, deverá 2 § 2º É expressamente vedada a celebração de qualquer acordo ou convenção, individual ou coletivamente, ou mesmo por qualquer entidade ou representação de qualquer natureza, em condições que representem a prática de fretes em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta Lei. Art. 5º Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT publicará norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º, bem como a planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos pisos mínimos. § 1º A publicação dos pisos e da planilha a que se refere o caput ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano e os valores serão válidos para o semestre em que a norma for editada. § 2º Na hipótese da norma a que se refere o caput não ser publicada nos prazos estabelecidos no § 1º, os valores anteriores permanecerão válidos, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, ou por outro que o substitua, no período acumulado. § 3º Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a dez por cento em relação ao preço considerado na planilha de cálculos de que trata o caput, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível. § 4º Os pisos mínimos definidos na norma a que se refere o caput têm natureza vinculativa e sua não observância sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro do que seria devido, descontado o valor já pago, sem prejuízo de multa a ser aplicada pela ANTT. § 5º A norma de que trata o caput poderá fixar pisos mínimos de frete diferenciados para o transporte de contêineres e de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou por outras razões consideradas pertinentes pela ANTT, consideradas as características e especificidades do transporte. § 6º Cabe à ANTT adotar medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento do disposto no § 4º, nos termos de regulamento. 3 Art. 6º O processo de fixação dos pisos mínimos deverá ser técnico, ter ampla publicidade e contar com a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas. Parágrafo único. A ANTT regulamentará a participação das diversas partes interessadas no processo de fixação dos pisos mínimos de que trata o caput, garantida a participação igualitária de transportadores autônomos e demais setores. Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser acompanhada de documento referente ao contrato de frete, com informações do contratante e do contratado, da carga, origem e destino, forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete e do piso mínimo de frete aplicável. Parágrafo único. O documento de que trata o caput, com o devido registro realizado junto à ANTT, na forma de regulamento, será de porte obrigatório pelo motorista do veículo durante o transporte. Art. 8º Respondem subsidiariamente pelo pagamento da indenização a que se refere o § 4º do art. 5º, os responsáveis por anúncios de ofertas de frete em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta Lei. Parágrafo único. Também respondem subsidiariamente os responsáveis por plataforma tecnológica por meio de Internet, aplicativo ou outra tecnologia, que permita ou possibilite a veiculação dos anúncios a que se refere o caput. Art. 9º É concedida anistia às multas e sanções, previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e em outras normas ou decisões judiciais, aplicadas em decorrência das paralisações dos caminhoneiros nas manifestações ocorridas entre 21 de maio e 4 de junho de 2018. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 04 de julho de 2018. Deputado Darcísio Perondi Vice-Presidente da Comissão
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