PORTARIA Nº 218, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022

Notícia publicada em 09/09/2022 às 11:06 -
Geral

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS - ANTT, no uso de suas atribuições, e, considerando as competências Art. 105 da Resolução ANTT nº. 5976/22, e as exigências da Resolução ANTT nº. 5982/22 para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas -RNTRC, resolve:

Art. 1º - Para fins de inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas -RNTRC, as Empresas de Transporte de Cargas - ETC e as Cooperativas de Transporte de Cargas- CTC, deverão ter um dos códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) abaixo como atividade econômica:

 

 

CNAE

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

01/07/2910

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

01/04/2920

Fabricação de caminhões e ônibus

01/01/2930

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

04/01/4511

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

01/02/4930

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

02/02/4930

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

03/02/4930

Transporte rodoviário de produtos perigosos

04/02/4930

Transporte rodoviário de mudanças

5229-0/02

Serviços de reboque de veículos

05/08/5250

Operador de transporte multimodal - OTM

7719-5/99

Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor

8012-9/00

Atividades de transporte de valores

§ 1º A ANTT verificará na base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB) do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se a ETC ou CTC apresenta um dos Códigos CNAE previstos nesta Portaria.

§ 2º Admite-se que o Código CNAE esteja informado no campo "Código e Descrição da Atividade Econômica Principal", ou no campo "Código e Descrição das Atividades Econômicas Secundárias" do cadastro do CNPJ da matriz da ETC ou CTC.

Art. 2º - A comprovação do requisito de atividade econômica será feita pela análise do CNPJ da matriz da empresa, conforme aplicável.

Art. 3º - No caso de ETCs ou CTC que tenham filiais, estas ficarão vinculadas ao cadastro da matriz, utilizando o mesmo número de RNTRC.

Art. 4º - Fica revogada a Notícia Técnica nº. 05/2014.

Art. 5º - Esta Portaria em vigor na data de sua publicação.

CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAÚJO

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