Resumo das atuais regras (artigo 148-A do CTB, alterado pela Lei n. 14.071/20, e Resolução do
Conselho Nacional de Trânsito n. 691/17, alterada pela Resolução n. 843/21):
1. O exame toxicológico é OBRIGATÓRIO para todos os condutores com CNH de categoria C,
D ou E, independentemente de exercerem ou não atividade remunerada;
2. Além de ser exigido na obtenção ou renovação destas categorias, também é obrigatório que se
faça a cada 2 anos e 6 meses, até completar os 70 anos de idade (a partir dos 70, faz só na renovação);
3. O exame periódico (ou intermediário), a cada 2 anos e 6 meses, é exigido desde 2015, quando
a Lei n. 13.103/15 incluiu o artigo 148-A no CTB (§ 2º), não sendo novidade da Lei n. 14.071/20, a qual
apenas criou 2 infrações de trânsito relacionadas à não realização do exame, no artigo 165-B – uma para
a CONDUÇÃO (caput) e outra para a RENOVAÇÃO (parágrafo único), conforme os seguintes critérios:
3.1. Se estiver conduzindo veículo para o qual se exija categoria C, D ou E, independente de
exercer ou não atividade remunerada, cometerá a infração do caput do artigo 165-B, sujeito à multa de
R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por 3 meses (OBS.: Não será infração se estiver
conduzindo veículo para o qual se exige categoria A ou B).
3.2. Independente de ter ou não conduzido veículo durante o período, o condutor com categoria
C, D ou E, que EXERCE atividade remunerada, terá mais uma questão pra se preocupar: se não fizer o
exame periódico, quando for RENOVAR a CNH será multado pelo parágrafo único do artigo 165-B, pela
não realização. A multa também é de R$ 1.467,35, com suspensão do direito de dirigir por 3 meses (OBS.:
A infração do parágrafo único não se aplica ao condutor que NÃO exerce atividade remunerada);
3.3. Quem alterar a categoria da CNH, retirando C, D ou E, e “rebaixando” para categoria B, até
a data da renovação da CNH, estará isento da sanção do parágrafo único do art. 165-B.
4. Para saber se o seu exame está válido ou não, basta o interessado baixar (ou ATUALIZAR) o
aplicativo Carteira Digital de Trânsito, que vai constar a informação da validade. Da mesma forma, para
a FISCALIZAÇÃO, os agentes de trânsito deverão consultar o sistema informatizado, não sendo exigido
que o condutor porte o laudo do exame;
5. Quem estiver com o exame toxicológico periódico em dia, deve realizá-lo somente quando do
seu vencimento, em até 30 dias após a data informada;
6. Regra de transição estabelecida pela Resolução n. 843/21, para quem estiver com o exame
toxicológico periódico vencido antes de 12 de abril de 2021:
6.1. foi dado prazo até 12 de maio (são 30 dias a contar da publicação da Resolução n. 843/21),
para realizá-lo e poder continuar CONDUZINDO veículos que exigem categoria C, D ou E, sem
configurar infração de trânsito do caput do art. 165-B;
6.2. mesmo possuindo EAR, NÃO será penalizado quando da próxima renovação da CNH, pois a
infração de trânsito ainda não existia (mesmo havendo a obrigatoriedade do exame periódico).
CONCLUSÕES:
1ª) Para quem tem categoria C, D ou E, sem EAR na CNH, e que NÃO dirige os veículos que
exigem estas categorias, embora também obrigatória a realização do exame periódico, estará de fora de
ambas as infrações, independente se já venceu ou se está a vencer;
2ª) Quem tem categoria C, D ou E, e DIRIGE veículos que as exigem, deve ficar atento: após 30
dias do vencimento do exame periódico (ou após 12 de maio para quem venceu antes de 12 de abril), se
dirigir tais veículos (com ou sem EAR), estará cometendo a infração do caput do artigo 165-B;
3ª) Quem NÃO dirige veículos que exigem categoria C, D ou E (apesar de ter CNH nestas
categorias) e EXERCE atividade remunerada deverá realizar o exame periódico (ou “rebaixar” para
categoria B), para não incorrer na infração do parágrafo único do artigo 165-B, no momento da
renovação; entretanto, se já venceu antes de 12 de abril, estará isento das penalidades deste dispositivo
na próxima vez que for renovar sua CNH.
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