EMENDA MEDIDA PROVISÓRIA 1051

Notícia publicada em 10/06/2021 às 13:07 -
Geral

Apresentado emenda referente a medida provisória 1051.
 

OFÍCIO N.º 012/2021-DEP. PAULO PIMENTA                      Brasília-DF., 21 de maio de 2021.

 

 

Ao

Deputado Federal PAULO PIMENTA (PT/RS)

Câmara dos Deputados Brasília-DF

 

 

 

 

Prezado Deputado,

 

 

A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES

E LOGÍSTICA – CNTTL, representante dos Trabalhadores Empregados e Autônomos do Ramo de Transportes: Rodoviários, Portuários, Ferroviários, Metroviários, Sistema Viário, Taxista, Moto Taxista e Aéreos de todo o Brasil, inscrita no CNPJ sob n. 21.983.083/0001- 56, registrada no CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério da Economia sob n. 46206.015047/2015-57 e n.º 19964.108532/2019-42, com sede no SCS – Edifício Central, 6º Andar, Quadra 01, Brasília, Distrito Federal, por seu Presidente que ao final assina.

 

Venho respeitosamente, por meio deste, apresenta a sugestão de EMENDA para ser incluída na Medida Provisória n° 1051, de 2021 (Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209,de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.) onde ficará instituído o Documento Eletrônico de Transporte -DT-e, exclusivamente digital, para desburocratizar o setor de transporte rodoviário.

EMENDA INCLUSIVA A MEDIDA PROVISORIA 1051 de 18/05/2021

 

 

CAPÍTULO V

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

 

Art. 18. A Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser realizada por meio de Documento Eletrônico de Transporte DT-e, previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, da origem e do destino, da forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo  de frete aplicável." (NR):

Nossa proposição de texto passa a ser:

"Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser realizada por meio de Documento Eletrônico de Transporte DT-e, previamente emitido, que conterá as informações dos responsáveis solidários previstos no § 2º do artigo 5º-A da Lei nº 11.442/2007, assim como da carga, da origem e do destino, além da indicação expressa do valor do frete devido ao contratado e ao subcontratado, com destaque do piso mínimo de frete aplicável." (NR)

§ Valores menores que os estabelecidos pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, e referendados por Resolução da Agencia Nacional de Transporte Terrestres – ANTT, impedirão a emissão do Documento Eletrônico de Transporte- DT-e.

 

J U S T I F I C A Ç Ã O

 

 

O texto por si só, já traz a clara intenção de que a lei 13.703/2018 no seu conjunto seja cumprida, no entanto, este inciso determina que nenhum contrato de frete no território nacional possa operar sem o cumprimento estrito da lei vigente.

A primeira sugestão, de que se mantenha no texto originário da lei, que conterá as informações dos responsáveis solidários previstos no § 2º do artigo 5º-A da Lei nº 11.442/2007, é para preservar um direito já adquirido para o Transportador autônomo de carga, elo mais frágil nessa cadeia de que possa juridicamente acionar todos os envolvidos na sua contratação, para que não caia em armadilhas jurídicas, que o colocarão permanentemente em lides judiciais, ao invés de estar na estrada trabalhando.

 

A inclusão de um novo inciso como demanda, é que mesmo em lei, não esta sendo cumprida por boa parte dos embarcadores e das Transportadoras de Cargas, pela continentalidade territorial do País e por ser humanamente impossível realizar operações diárias de Fiscalização. Como nosso momento econômico se apresenta bastante difícil e sem reação num médio prazo, a oferta de caminhões é superior a demanda de cargas, então se faz necessário a aplicação da lei 13.703/2018 com esse inciso, para que garanta, ao transportador e principalmente ao Caminhoneiro Autônomo realizar o serviço ao menos pelo seu Custo, pois conforme estudo  realizado pela ESALQ – USP, e publicado pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, duas vezes ao ano (janeiro e Julho) os preços que são apresentados para todos os tipos de cargas e veículos, refletem TAO SOMENTE O CUSTO, que cada transportador tem, para realizar o seu trabalho de recolhimento do PONTO A e de entrega da mercadoria no PONTO B, não incidindo sobre ele QUALQUER MARGEM DE LUCRO. Chegou o momento enfim de reconhecer a grandeza, o heroísmo e a coragem da classe que transporta a riqueza do país.

...............................................................

 

 
 


Sala das Sessões, .........................................

Desde já ficamos gratos pela presteza de V.Sa. e ficamos no aguardo do sucesso da nossa solicitação.

Sendo só, pede-se e espera-se deferimento!!

 

 

 

Atenciosamente,

Paulo João Estausia

Presidente

EMENDAS INSERIDAS NA MEDIDA PROVISORIA N.º 1052/2021 – DTE

N.º

AUTOR

DESCRIÇÃO E PEDIDO:

 

 

 

 

 

 

 

001

 

 

 

 

 

 

SENADOR LUCAS BARRETO (PSD/AP)

Inclua-se na Medida Provisória nº 1.051, de 19 de maio de 2021, o seguinte art. 22 com a redação abaixo, renumerando-se os demais:

 

“Art. 22. Fica criada a Autorização de Saída Temporária eletrônica (AST-e) de veículos, de origem estrangeira ou nacional, ingressados na Zona Franca de Manaus – ZFM ou em Área de Livre Comércio - ALC, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para circulação dentro do território dos respectivos estados, sem a exigibilidade do pagamento de tributos, observadas as normas estabelecidas nesta lei.

 

§ 1º. A autorização será concedida pela autoridade fiscal a proprietário de veículo residente e domiciliado na ZFM ou em ALC e será válida por 6 (seis) meses, à vista de requerimento eletrônico, instruído com o comprovante de residência, documento comprobatório da propriedade do veículo e termo de responsabilidade relativo aos tributos que incidiriam na internação do veículo, além de declaração expressa do requerente de ciência da obrigatoriedade de retorno do veículo, bem como das consequências penais e fiscais da falsidade nas declarações.

 

§ 2º. O pedido será imediatamente processado e autorizado pela autoridade fiscal, que poderá revisar o ato a qualquer tempo mediante decisão motivada, § 3º. Não se exigirá autorização de saída para os veículos de transporte coletivo de pessoas e de transporte de carga.”

 

 

 

 

002

 

 

 

DEPUTADO FEDERAL DIEGO ANDRADE (PSD/MG)

Modifique-se a redação do parágrafo 8º do Art. 16 da Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos:

 

Art. 16. As infrações previstas no art. 15 provocadas ou cometidas, isolada ou conjuntamente, sujeitarão os infratores, de acordo com a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

..................................................................................................................................................................................

..................................

 

§8º No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para este fim de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos do regulamento.

 

 

 

003

 

DEPUTADO FEDERAL DIEGO ANDRADE (PSD/MG)

Modifique-se a redação do parágrafo 3º do Art. 16 da Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos:

 

“Art.   16...............................................................................................................................................................................

.........................

 

§3º. Os valores da multa mencionada no inciso II do caput serão estabelecidos entre o mínimo de R$ 550,00 e o máximo de R$ 10.500,00, nos termos do regulamento. (NR)

 

 

Acrescente-se ao Art. 16 da Medida Provisória nº 1.051/2021, o §9º, incisos I, II e III, nos seguintes termos:

 

 

Art. 16. As infrações previstas no art. 15 provocadas ou cometidas, isolada ouconjuntamente, sujeitarão os infratores, de acordo com a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

 

 

..................................................................................................................................................................................

..................................

 

 

§9º - As infrações poderão ser punidas com multa, advertência, suspensão e cancelamento.

 

004

DEPUTADO FEDERAL DIEGO ANDRADE (PSD/MG)

I. A pena de advertência será aplicada quando a infração tratar de irregularidade sanável, expedida notificação com intuito orientativo e com prazo para o autuado sanar irregularidade. Não sanada a irregularidade, será expedida nova notificação com a aplicação da penalidade correspondente;

 

 

II. O cometimento de 2 (duas) ou mais infrações, ainda que na mesma operação de transporte, ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente;

 

 

III. A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da data do cometimento da infração, sob pena do auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.

 

 

Modifique-se a redação do Art. 18 da Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos:

 

005

DEPUTADO FEDERAL DIEGO ANDRADE (PSD/MG)

Art. 18. O artigo 2º da Lei no 13.703, de 8 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover

condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar adequada retribuição ao serviço prestado pelo Transportador Autônomo de Cargas – TAC.” (NR)

 

 

Acrescente-se ao Art. 4º da Medida Provisória nº 1.051/2021, o §4º, nos seguintes termos:

 

 

006

 

DEPUTADO FEDERAL DIEGO ANDRADE (PSD/MG)

Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte deverão unificar no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência relacionadas às operações de que trata esta Medida Provisória.

...............................................................................................

 

 

§4º O DT-e deverá conter campo destinado ao registro de toda e qualquer licença ou autorização exigida por órgão público federal para a operação de transporte, desobrigando o transportador do porte de documento físico para sua comprovação.

 

 

Modifique-se a redação do parágrafo 1º do Art. 4º da Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos:

 

007

DEPUTADO FEDERAL DIEGO ANDRADE (PSD/MG)

Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte deverão unificar no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência relacionadas às operações de que trata esta Medida Provisória.

 

 

§ 1º O DT-e contemplará dados e informações relativas à operação de transporte e previstas em lei, excluídas informações protegidas por sigilo fiscal, bancário e comercial.

 

 

O art. 1º da Medida Provisória nº 1.051/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

008

DEPUTADO FEDERAL DIEGO ANDRADE (PSD/MG)

“Art. 1º Fica instituído o Documento Eletrônico de Transporte denominado DT-e, exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação por viagem de transporte de carga em território nacional.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput nas operações de coleta e de entrega de carga fracionada.

 

 

 

 

 

 

009

 

 

 

 

 

DEPUTADO FEDERAL DIEGO ANDRADE (PSD/MG)

Acrescente §5º ao Art.13 da Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos:

 

Art. 13. Constitui obrigação do embarcador ou do proprietário de carga contratante de serviços de transporte, de seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido, na forma prevista      nesta                          Medida             Provisória           e                           em            seu                          regulamento.

...............................................................................................................................

 

§ 3º Em operações de transporte de carga fracionada oriunda de diferentes embarcadores ou destinatários e consolidada pelo transportador para carregamento no mesmo veículo, o transportador ficará responsável pela geração e pela solicitação de emissão de DT-e único que englobe todos os contratos de transporte envolvidos, e caberá aos embarcadores contratantes o rateio          proporcional                               dos                                      custos                                       incorridos.

..............................................................................................................................

 

§5º - O acesso às informações registradas no DT-e deverão ser segregadas ficando restrito a cada um dos agentes o conhecimento das condições relacionadas ao respectivo contrato em que é parte.

 

 

 

010

 

 

DEPUTADO FEDERAL DIEGO ANDRADE (PSD/MG)

Modifique-se a redação do Art. 18 da Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos:

 

Art. 18. O artigo 7º da Lei no 13.703, de 8 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º. Toda operação de transporte rodoviário de cargas em que houver a contratação ou subcontratação de Transportador Autônomo de Carga-TAC deverá ser realizada mediante a emissão prévia do Documento Eletrônico de Transporte DT-e previamente emitido, contendo informações do contratante, do contratado e do subcontratado,

quando houver, e também da carga, origem e destino, forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao TAC.”(NR)

 

 

011

 

Deputado Federal Hugo Leal (PSD/RJ)

Modifique-se a redação do inciso V do Art. 2º da Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos:

 

“Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:

.................................................................................................................

 

V – cancelamento de DT-e: serviço de desconstituição de DT-e emitido mediante solicitação da entidade geradora ou de seu preposto, tornandoo sem efeito para a operação de transporte;” (NR)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

012

 

 

 

 

 

 

 

Deputado Federal Hugo Leal (PSD/RJ)

Acrescente-se ao art. 16 da Medida Provisória nº 1.051/2021, o seguinte §9º e seus respectivos incisos I, II e III: “Art. 16...................................................................

§9º As infrações poderão ser punidas com multa, advertência, suspensão e cancelamento, de acordo com as seguintes prescrições: I - A pena de advertência será aplicada quando a infração tratar de irregularidade sanável, expedida notificação com intuito orientativo e com prazo para o autuado sanar irregularidade. Não sanada a irregularidade, será expedida nova notificação com a aplicação da penalidade correspondente;

 

II   - O cometimento de 2 (duas) ou mais infrações, ainda que na mesma operação de transporte, ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente;

 

III   - A notificação de autuação deverá ser expedida no prazo máximo de trinta (30) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena do auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente;

 

IV   - A notificação da sanção será expedida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena do auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente;

 

V   – Havendo defesa prévia tempestivamente protocolada pelo interessado, o prazo de que trata o Inciso IV será de 360 (trezentos e sessenta) dias.” (NR)

 

013

Deputado Federal Hugo Leal (PSD/RJ)

Modifique-se a redação do parágrafo 3º do Art. 16 da Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos:

 

§3º. Os valores da multa mencionada no inciso II do caput serão estabelecidos entre o mínimo de R$ 550,00 e o máximo de R$ 10.500,00, nos termos do regulamento

 

 

014

 

Deputado Federal Hugo Leal (PSD/RJ)

Suprimir o §1º e seus incisos do Art. 16 da Medida Provisória nº 1.051/2021.

 

 

 

 

015

 

 

Deputado Federal Hugo Leal (PSD/RJ)

Acrescente §5º ao Art.13 da Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos:

 

Art. 13. Constitui obrigação do embarcador ou do proprietário de carga contratante de serviços de transporte, de seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido, na forma prevista nesta Medida Provisória e em seu regulamento. ……………………………………………………………………………..

 

§5º - O acesso às informações registradas no DT-e deverão ser segregadas ficando restrito a cada um dos agentes o conhecimento das condições relacionadas ao respectivo contrato em que é parte.

 

 

 

 

016

 

 

 

Deputado Federal Hugo Leal (PSD/RJ)

Acrescentar §3º ao Art. 9º da Medida Provisória nº1.051/2021, nos seguintes termos:

 

Art. 9º O DT-e será gerado por pessoa jurídica de direito privado denominada entidade geradora de DT-e, registrada pelo Ministério da Infraestrutura, na forma prevista em regulamento.... …………………………………………………………………………………………

 

§3º. A responsabilidade pela geração e solicitação de emissão do DT-e será do Transportador, e os custos tarifários serão suportados pelo Embarcador.

 

§4º. O gerador poderá fazer uso de sistema próprio, ou, alternativamente, usar sistema de Entidade Geradora de DT-e autorizada pelo Ministério da Infraestrutura na forma do regulamento.

 

 

 

017

 

 

Deputado Federal Hugo Leal (PSD/RJ)

Acrescente-se ao Art. 4º da Medida Provisória nº 1.051/2021, o §4º, nos seguintes termos:

 

Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte deverão unificar no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência relacionadas às operações de que trata esta Medida Provisória. ……………………………………………………………………………………..

 

§4º O DT-e deverá conter campo destinado ao registro de toda e qualquer licença ou autorização exigida por órgão público federal para a operação de transporte, desobrigando o transportador do porte de documento físico para sua comprovação.

 

018

 

Deputado Federal Hugo Leal (PSD/RJ)

Modifique-se a redação do § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos: “Art. 4º ..........................................................................................................

 

§ 1º O DT-e contemplará dados e informações relativas à operação de transporte e previstas em lei, excluídas informações protegidas por sigilo fiscal, bancário e comercial.” (NR)

 

 

 

 

 

 

 

 

019

 

 

 

 

 

 

Deputado Federal Pedro Uczai (PT/SC)

Dê-se a seguinte redação aos artigos 1º e 4º da MP nº 1.051, de 2021:

 

“Art. 1º ....

 

§1º [.. ]

 

§2º [.. ]

 

§3º Nas operações de transporte ferroviário de cargas a emissão do DT-e será facultativa e poderá ser feita na chegada ao destino final ou no momento de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

 

Art. 4º... [. ]

 

§ 1º O DT-e contemplará dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, e informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte de que trata esta Medida Provisória, na forma prevista em regulamento, excluídas informações protegidas por sigilo fiscal, bancário, comercial e informações confidenciais de toda a

ordem. [ ]

 

 

 

 

 

020

 

 

 

 

Deputado Federal Pedro Uczai (PT/SC)

Acrescente-se o seguinte artigo à MPV 1.051, de 18 de maio de 2021, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação: CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS [...]

Art. x .....................................................................

 

“O art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 - Lei dos Portos, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2025.” [. ]

 

 

 

 

 

021

 

Deputado Federal Gonzaga Patriota (PSB/PE)

Suprimir o §1º e incisos do Art. 16 da Medida Provisória nº 1.051/2021.

 

Art. 16. As infrações previstas no art. 15 provocadas ou cometidas, isolada ou conjuntamente, sujeitarão os infratores, de acordo com a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

 

§ 1º... I.... II....

 

 

022

 

Deputado Federal Jerônimo Goergen (PP/RS)

Inclua-se onde couber:

O art. 13 da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13 - É de contratação exclusiva da ETC o seguro obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTRC) em apólice única por RNTRC da empresa, vedada a estipulação pelo contratante dos serviços ou de terceiros”.

(NR)

 

023

Deputado Federal Jerônimo Goergen

(PP/RS)

Acrescente-se a Medida Provisória nº 1.051/2021, onde couber, disposição nos seguintes termos:

 

Art. Ficam anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ao disposto no artigo 5º, parágrafo 4º da Lei nº. 13.703 de 8 de agosto de 2018

 

 

 

 

 

024

 

 

 

 

Deputado Federal Jerônimo Goergen (PP/RS)

Acrescente-se ao Art. 18 da Medida Provisória nº 1.051/2021, alteração ao nos seguintes termos:

 

Art. 5º Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT publicará norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º desta Lei, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos pisos mínimos. ...

 

§ 4º Os pisos mínimos definidos na norma a que se refere o caput deste artigo têm natureza vinculativa e sua não observância, a partir do dia 20 de julho de 2018, sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, sendo anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas até 31 de maio de 2021.

 

 

 

 

025

 

 

Deputado Federal Gonzaga Patriota (PSB/PE)

Acrescente-se ao Art. 4º da Medida Provisória nº 1.051/2021, o §4º, nos seguintes termos:

 

Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte deverão unificar no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência relacionadas às operações de que trata esta Medida Provisória. ... ...

 

§4º O DT-e deverá conter campo destinado ao registro de toda e qualquer licença ou autorização exigida por órgão público federal para a operação de transporte, desobrigando o transportador do porte de documento físico para sua comprovação.

 

 

026

 

Deputado Federal Gonzaga Patriota (PSB/PE)

Modifique-se a redação do parágrafo 1º do Art. 4º da Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos:

 

Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte deverão unificar no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência relacionadas às operações de que trata

esta Medida Provisória. § 1º O DT-e contemplará dados e informações relativas à operação de transporte e previstas em lei, excluídas informações protegidas por sigilo fiscal, bancário e comercial.

 

 

027

 

Deputado Federal Gonzaga Patriota (PSB/PE)

Acrescente-se Ao Art. 2º da Medida Provisória nº 1.051/2021 o incisos VIII, seguintes termos: “Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: ... ...

VIII – Carga de pequena monta: operação de transporte de pequenas cargas é aquela realizada por meio de veículos de pequeno porte, especialmente os utilizados na operação do transporte de cargas fracionadas.

 

 

 

 

028

 

 

 

Deputado Federal Gonzaga Patriota (PSB/PE)

Acrescente-se o §5º ao Art. 1º da Medida Provisória nº 1.051/2021, com a seguinte redação:

 

§5º. Não estão obrigados à emissão do DT-e as operações que envolvem:

 

I.  Transporte internacional de carga, mesmo que de trânsito de passagem;

 

II.   Transporte ao amparo de Despacho de Trânsito Aduaneiro - DTA;

 

III.   Transporte Intermunicipal, Interestadual e internacional de Passageiros;

 

IV.   Transporte de cargas com origem e destino no mesmo Município e região metropolitana;

 

 

 

 

V.   Transporte público coletivo de passageiros municipal ou semiurbano, de competência Municipal;

 

VI.   Transporte de mercadoria de pequena monta, transporte de carga em veículo categoria particular, sem finalidade comercial ou lucrativa;

 

VI. Serviços de entregas expressas e de encomendas rápidas, respeitadas as definições legais de peso, dimensões e valor.

 

 

 

 

 

 

029

 

 

 

 

 

Deputado Federal Gonzaga Patriota (PSB/PE)

Acrescente-se ao Art. 16 da Medida Provisória nº 1.051/2021, o §9º, incisos I, II e III, nos seguintes termos:

 

Art. 16. As infrações previstas no art. 15 provocadas ou cometidas, isolada ou conjuntamente, sujeitarão os infratores, de acordo com a gravidade da falta, às seguintes penalidades: ... ...

 

§9º - As infrações poderão ser punidas com multa, advertência, suspensão e cancelamento.

 

I.   A pena de advertência será aplicada quando a infração tratar de irregularidade sanável, expedida notificação com intuito orientativo e com prazo para o autuado sanar irregularidade. Não sanada a irregularidade, será expedida nova notificação com a aplicação da penalidade correspondente;

 

II.    O cometimento de 2 (duas) ou mais infrações, ainda que na mesma operação de transporte, ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente;

 

III.   A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da data do cometimento da infração, sob pena do auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.

 

030

Deputado Federal Gonzaga Patriota (PSB/PE)

Modifique-se a redação do parágrafo 3º do Art. 16 da Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos:

 

§3º. Os valores da multa mencionada no inciso II do caput serão estabelecidos entre o mínimo de R$ 550,00 e o máximo de R$ 10.500,00, nos termos do regulamento.

 

031

Deputado Federal Gonzaga Patriota (PSB/PE)

Acrescente-se o §3º do Art. 1º da Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos: “Art. 1º.............................................................................................

 

§3º - Não se aplica o disposto no caput nas operações de coleta de carga fracionada.

 

 

 

 

032

 

 

Deputado Federal Gonzaga Patriota (PSB/PE)

Modifique-se a redação do parágrafo 8º do Art. 16 da Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos:

 

Art. 16. As infrações previstas no art. 15 provocadas ou cometidas, isolada ou conjuntamente, sujeitarão os infratores, de acordo com a gravidade da falta, às seguintes penalidades: ... ...

 

8º No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para este fim de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos do regulamento.

 

 

033

 

Deputado Federal Gonzaga Patriota (PSB/PE)

Modifique-se a redação do inciso V do Art. 2º da Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos: Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se ... ...

V – cancelamento de DT-e: serviço de desconstituição de DT-e emitido mediante solicitação da entidade geradora ou de seu preposto, tornando-o sem efeito para a operação de transporte; e

 

034

Deputado Federal Gonzaga Patriota (PSB/PE)

Insere o §4º ao Art. 1º da Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos:

 

§4º - O DT-e será emitido pelas empresas de transporte de valores e de passageiros, quando realizarem o transporte de cargas para terceiros e mediante remuneração.

 

 

035

 

Deputado Federal Gonzaga Patriota (PSB/PE)

Modifique-se a redação do Art. 18 da Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos:

 

Art. 18. O artigo 2º da Lei no 13.703, de 8 de agosto de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações: ...

 

“Art. 2º A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar adequada retribuição ao serviço prestado pelo Transportador Autônomo de Cargas – TAC.” (NR)

 

 

036

Deputado Federal Capitão Alberto Neto    (REPUBLICANOS/A M)

Acrescente-se o §5º do Art. 13 da Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos: “Art. 13.............................................................................................

5º Nas operações de pagamento de frete ao Transportador Autônomo de Carga – TAC e seus equiparados, consoante Art.5º-A, da Lei nº11.442/2007, além das obrigações constantes desta Medida Provisória e seu regulamento, as Entidades Geradoras de

 

 

 

DT-e deverão possuir autorização do Banco do Central do Brasil para atuar como Instituições de Pagamento – IP, sendo ainda vedado às mesmas:

 

I – efetuar a cobrança de qualquer tarifa ou encargo do TAC e equipados na prestação de serviços de pagamento de frete; II – prestar serviço com exclusividade para qualquer empresa ou grupo econômico contratante do serviço de transporte; e

III - vínculo societário, direto ou indireto, com distribuidoras, empresas ou postos de combustível, operadoras de rodovia ou qualquer das partes do contrato de transporte

 

 

 

 

 

037

 

 

 

Deputado Federal Capitão Alberto Neto    (REPUBLICANOS/A M)

Acrescente-se, onde couber, os artigos abaixo na Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos:

 

Art... O Art. 3º da Lei 10.637/2002 passa a vigorar acrescido do inciso XII do caput e §23º, com a seguinte redação: ...

 

XII - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.” ... “§ 23. A pessoa jurídica que contratar serviço de transporte de carga prestado por:

 

I   – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, do PIS devido em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;

 

II   - pessoa jurídica, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, do PIS devido em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.”.

 

 

 

 

038

 

 

Deputado Federal Capitão Alberto Neto (REPUBLICANOS

/AM)

Acrescente-se, onde couber, o artigo abaixo na Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos:

 

“Art... Em operações de transporte onde seja utilizado o sistema da Nota Fiscal Fácil (NFF) com a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) por parte do TAC para o proprietário ou consignatário da mercadoria transportada, o DT-e deverá ser gerado e emitido nos termos desta lei pelo próprio TAC.

 

§1º Fica facultado ao TAC transferir as obrigações fiscais e legais inerentes a geração, emissão e recolhimento de

tributos de qualquer espécie ou natureza, relativos a sua prestação de serviços de transporte, à entidade sindical de Transportadores Autônomos de Carga, de abrangência nacional, na figura de substituto tributário.

 

 

 

 

§2º Para efeito do §1º, a CNTA – Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos, entidade sindical de abrangência nacional, fica autorizada e legitimada como substituta tributária do TAC, nos termos da lei, podendo assim realizar o controle, emissão e gestão dos documentos fiscais inerentes à operação de transporte.

 

§3º Recebido o valor do frete pelo TAC e registrado conforme o sistema previsto no Art.5º-A da Lei nº11.442/2007, competirá ao substituto tributário indicado pelo TAC proceder à retenção dos valores e o recolhimento dos tributos, encaminhando ao TAC os comprovantes de pagamento.

 

 

 

039

 

Deputado Federal Capitão Alberto Neto    (REPUBLICANOS/A M)

Modifique-se a redação do artigo 17 na Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos: “Art. 17..............................................................................................

Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. Parágrafo único. No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação se dará nos termos desta Lei, configurando-se como de

natureza comercial, nos termos do caput deste artigo.

 

 

 

040

 

 

Deputado Federal Mauro Lopes (MDB/MG)

O artigo § 8º do 257 do Código de Trânsito Brasileiro, terá a seguinte redação:

 

“Art. 257..........................................

 

§ 8º - Após o prazo previsto no §7º, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, de valor correspondente ao da multa de natureza grave.

..........................................................................................................................................

........................................................”(NR)

 

 

041

 

Deputado Federal Mauro Lopes (MDB/MG)

Dê-se ao parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, alterado pelo no artigo 1º da Medida Provisória a redação seguinte:

 

§ 1º Para fins de fiscalização de veículos com peso bruto total igual ou inferior a cinquenta toneladas, admite-se tolerância superior à prevista no inciso II do caput, desde que respeitados a tolerância prevista no inciso I do caput e o limite técnico de capacidade máxima de tração definido pelo fabricante.

 

 

042

Deputado Federal

Mauro Lopes (MDB/MG)

Suprima-se o artigo 3º da Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, alterado pelo no artigo 1º da Medida Provisória.

 

043

 

Deputado Federal Mauro Lopes (MDB/MG)

Acrescente-se o §3º do Art. 1º da Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos: “Art. 1º.............................................................................................

§3º - Não se aplica o disposto no caput nas operações de coleta de carga fracionada.

 

044

Deputado Federal Mauro Lopes (MDB/MG)

Insere o §4º ao Art. 1º da Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos:

 

§4º - O DT-e será emitido pelas empresas de transporte de valores e de passageiros, quando realizarem o transporte de cargas para terceiros e mediante remuneração.

 

 

 

 

 

 

 

 

045

 

 

 

 

 

 

 

Deputado Federal Mauro Lopes (MDB/MG)

Acrescente-se o §5º ao Art. 1º da Medida Provisória nº 1.051/2021, com a seguinte redação:

 

§5º. Não estão obrigados à emissão do DT-e as operações que envolvem:

 

I.  Transporte internacional de carga, mesmo que de trânsito de passagem;

 

II.   Transporte ao amparo de Despacho de Trânsito Aduaneiro - DTA;

 

III.   Transporte Intermunicipal, Interestadual e internacional de Passageiros;

 

IV.   Transporte de cargas com origem e destino no mesmo Município e região metropolitana;

 

V.   Transporte público coletivo de passageiros municipal ou semiurbano, de competência Municipal;

 

VI.   Transporte de mercadoria de pequena monta, transporte de carga em veículo categoria particular, sem finalidade comercial ou lucrativa;

 

VI. Serviços de entregas expressas e de encomendas rápidas, respeitadas as definições legais de peso, dimensões e valor.

 

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046

 

Deputado Federal Mauro Lopes (MDB/MG)

Acrescente-se Ao Art. 2º da Medida Provisória nº 1.051/2021 o incisos VIII, seguintes termos: “Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: ... ...

VIII – Carga de pequena monta: operação de transporte de pequenas cargas é aquela realizada por meio de veículos de pequeno porte, especialmente os utilizados na operação do transporte de cargas fracionadas.

 

 

 

047

 

 

Deputado Federal Mauro Lopes (MDB/MG)

Modifique-se a redação do parágrafo 1º do Art. 4º da Medida Provisória nº 1.051/2021, nos seguintes termos:

 

Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte deverão unificar no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência relacionadas às operações de que trata esta Medida Provisória.

 

§ 1º O DT-e contemplará dados e informações relativas à operação de transporte e previstas em lei, excluídas informações protegidas por sigilo fiscal, bancário e comercial.

 

 

 

048

 

 

Deputado Federal Mauro Lopes (MDB/MG)