Em julgamento ocorrido no último dia 23 de agosto, a 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proveu recurso de um associado do Sinditac/ Ijuí, relativo ao valor arbitrado pela multa de não antecipação do vale pedágio. Em juízo de primeiro grau, houve a fixação da multa em 5 vezes o valor do pedágio. Já em grau recursal, houve mudança de entendimento da própria turma recursal, entendo ser aplicável o aquilo que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 6.031/DF, onde foi declarado constitucional o art. 8º da Lei 10.209/2001, que estabelece a multa pela não antecipação do vale pedágio em duas vezes o valor do frete. Assim, o associado vai ser indenizado, em duas vezes o valor do frete, pelo fato das empresas (transportadora e embarcadora), não terem fornecido o adiantamento do vale pedágio, conforme determina a lei.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. FRETE. VALE-PEDÁGIO. MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR QUE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PELA NÃO APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTAS TURMAS RECURSAIS. RECENTE JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 6.031/DF. DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SEE CÁLCULADA COM BASE NO VALOR DO FRETE, EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO LEGAL. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DA TURMA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009513276, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 25-08-2020)
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