ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TURMAS RECURSAIS
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. VALEPEDÁGIO.
REALIZAÇÃO DE FRETE E PAGAMENTO
DE PEDÁGIOS PELO AUTOR QUE É FATO
INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
ANTECIPAÇÃO DOS VALORES PELA REQUERIDA.
MULTA INCIDENTE. DOBRO DO VALOR DO
FRETE.
RECURSO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71007218514 (Nº CNJ: 0064208-
07.2017.8.21.9000)
COMARCA DE IJUÍ
ONOFRE MACKOSKI
RECORRENTE
R.V IMOLA TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma
Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do
Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente),
os eminentes Senhores DR. GIULIANO VIERO GIULIATO E DR. SERGIO
FERNANDO TWEEDIE SPADONI.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2017.
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,
Relator.
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TURMAS RECURSAIS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da
sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados.
Irresignado, o autor, ora recorrente, sustentou que os tickets
de pagamento dos pedágios são impressos em papéis termossensíveis
cujas informações acabam durando poucos meses, razão pela qual a
juntada de tais documentos pouco auxiliaria no deslinde da causa.
Enfatizou que não se pretende o pagamento dos custos do pedágio, mas
sim da indenização, como medida compensatória ao descumprimento das
disposições legais da ANNT. Requereu o provimento do recurso
inominado, a fim que sejam julgados procedentes os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões.
Vieram, pois, os autos conclusos.
Foi o breve relatório.
VOTOS
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO (RELATOR)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso interposto.
Assiste razão ao recorrente.
O autor narrou ter sido contratado pela requerida para a
realização de fretes de Guarulhos/SP para Sobral/CE, tendo que arcar com
a integralidade dos custos dos pedágios.
A requerida, por sua vez, acabou por admitir que não houve
o adiantamento dos valores relativos ao pedágio e que o autor foi
reembolsado, além de argumentar que a pretensão do recebimento de
valor equivalente ao dobro do frete mostrar-se-ia absurda (fls. 53-54).
Assim, verifica-se que, muito embora o autor não tenha
juntado aos autos os comprovantes de pagamento dos pedágios, sob a
alegação de que, por serem impressos em papéis termossensíveis teriam
ficado ilegíveis pelo transcurso do tempo, é incontroversa a realização do
frete, bem como a ausência de adiantamento dos valores relativos ao
pedágio.
Ademais, a própria requerida, em sua contestação, faz uma
estimativa do valor que o autor desembolsou a título de pedágios durante
o percurso realizado, que totalizaria R$157,20.
Deste modo, ainda que o demandante não tenha trazido aos
autos o comprovante de pagamento dos pedágios, ante à comprovação
da realização do frete e reconhecimento pela própria demandada acerca
da existência de pedágios durante o trajeto, bem como da ausência de
adiantamento dos valores, não se mostra adequado o entendimento do
julgador a quo ao considerar que não faria o autor jus ao recebimento dos
valores relativos à multa pretendida.
No que se refere à imposição de penalidade pela não
antecipação do vale-pedágio, o artigo 8º da Lei nº 10.209/01 é claro ao
estabelecer a obrigação de pagamento do valor do frete, em dobro:
Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º,
nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o
embarcador será obrigado a indenizar o
transportador em quantia equivalente a duas vezes
o valor do frete.
Ademais, em casos análogos, esta colenda Turma Recursal
Cível já decidiu que não se debate a constitucionalidade da previsão
legal.
Nesse sentido, confira-se:
COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGA. FRETE. VALE-PEDÁGIO.
RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR OU
EQUIPARADO. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DOS
VALORES DO PEDÁGIO E DO PAGAMENTO DO
FRETE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MULTA PELO NÃO
PAGAMENTO DO PEDÁGIO CORRESPONDENTE
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TURMAS RECURSAIS
AO DOBRO DO VALOR DO FRETE. EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE
RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ VENDEDORA DA
CARGA NO CASO CONCRETO. RECURSO DA
TERCEIRA RÉ PROVIDO. RECURSOS DAS DEMAIS
RÉS DESPROVIDOS. (Recurso Cível Nº
71006740336, Terceira Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto
Tonial, Julgado em 27/04/2017)
Destarte, uma vez que não há prova nos autos do
adiantamento dos valores relativos ao vale–pedágio, ônus que incumbia à
demandada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, deve ser condenada ao
pagamento da penalidade prevista no artigo 8º da Lei 10.209,01, o que
totaliza, considerando que não houve impugnação ao valor do frete
informado, R$32.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM e
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data em que iniciado
o transporte (fl. 13).
Ante ao exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso
inominado, a fim de condenar a requerida ao pagamento de R$32.000,00
ao autor, nos termos da fundamentação.
Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento.
DR. SERGIO FERNANDO TWEEDIE SPADONI - De acordo com o(a)
Relator(a).
DR. GIULIANO VIERO GIULIATO - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO - Presidente - Recurso Inominado nº
71007218514, Comarca de Ijuí: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL IJUI - Comarca de Ijuí
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