O QUE DIZ A LEI 13.103:
§ 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
Nos termos do dispositivo legal transcrito acima, informa-se o valor atualizado para pagamento do tempo adicional de carga e descarga:
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