Conheça o Projeto do Marco Regulatório - PL 4860

Notícia publicada em 19/08/2017 às 13:15 -
Geral

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.860, de 2016.
(Comissão Especial)
Dispõe sobre o Marco Regulatório do Transporte Rodoviário de Cargas e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art 1. Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas – TRC – em território nacional, os mecanismos e a responsabilidade nas operações de transporte, e dá outras providências.
SEÇÃO I - DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM GERAL
Art 2. O TRC é aberto à exploração por pessoa física ou jurídica, em regime de livre concorrência, nas seguintes modalidades:
I - por conta de terceiros e mediante remuneração;
II - de carga própria, em veículo próprio, sem remuneração.
§1º Entende-se como carga própria aquela que se destine exclusivamente a consumo próprio do transportador, ou de sua controladora ou controlado, bem como a distribuição dos produtos por ele produzidos ou comercializados.
§2º Em qualquer modalidade, o exercício da atividade depende de prévia inscrição do interessado no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas – RNTRC, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em categoria específica.
DAS CATEGORIAS
Art 3. São categorias da atividade econômica de que trata o art. 1° desta Lei:
I - Transportador Autônomo de Cargas – TAC: pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária ou arrendatária, em qualquer caso, de 1 (um) veículo automotor de cargas, registrado em seu nome no órgão de trânsito, na categoria “aluguel”;
II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC: pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em Lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal, e seja proprietária de, no mínimo, 11 (onze) veículos automotores de carga, registrados em seu nome no órgão de trânsito, na categoria “aluguel”;
III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC: sociedade cooperativa constituída na forma da Lei, que tenha na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal;
IV - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas de Pequeno Porte – ETPP: pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em Lei, que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal, possua no mínimo 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, na categoria “aluguel”, e esteja enquadrada na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
V - Transportador Rodoviário de Carga Própria – TCP: pessoa física ou jurídica que seja proprietário, coproprietário ou arrendatário de veículo automotor de carga registrado no órgão de trânsito em seu nome, na categoria “particular”;
VI - Motorista de Transporte Rodoviário de Cargas – MTRC: profissional habilitado e condutor do veículo automotor de carga;
VII - Responsável Técnico – RT: profissional com formação superior ou curso técnico equivalente, na área de transporte, que responde administrativamente junto à ANTT, pela observância de programa interno, nos termos estabelecidos pela Agência, relativo à adequação e manutenção de veículos, equipamentos e instalações, bem como pela qualificação e treinamento profissional do MTRC, de empregados, e de prestadores de serviço na área de transporte rodoviário de cargas;
VIII - Gerenciadora de Risco de Transporte Rodoviário – GRTR: empresa que, mediante contrato, assume o gerenciamento e monitoramento dos riscos durante o transporte rodoviário de cargas, desde a coleta até a entrega, ou de mercadorias armazenadas, com objetivo de evitar desvios, acidentes, roubos e assaltos à carga e ao veículo;
IX - Empresa de Atendimento a Emergências – EAE: empresa que, mediante contrato, assume o Plano de Atendimento a Emergências – PAE –, o gerenciamento e monitoramento dos riscos às pessoas e ao meio ambiente, durante o transporte rodoviário de cargas, desde a coleta até a entrega, com objetivo de mitigar riscos e, no caso de acidentes, atender no menor tempo possível;
X - Instituição de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF: pessoa jurídica responsável, por sua conta e risco, por meio de pagamento eletrônico de frete;
XI - Empresa de Vale-Pedágio – EVP: pessoa jurídica, responsável, por sua conta e risco, por disponibilizar, divulgar e comercializar, em âmbito nacional, o Vale-Pedágio obrigatório de que trata esta Lei e a Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002, e disponibilizar e instalar os softwares e equipamentos necessários à implantação do sistema;
XII - Operadora Eletrônica de Frete – OEF: empresa, organização ou grupo que, operando através de plataforma tecnológica, fornece conjunto de funcionalidades acessível por meio de terminal conectado à rede mundial de computadores, rede particular ou telefônica, que organiza, opera contato, ou faz corretagem de serviço de transporte entre tomadores de serviço de transporte, transportadores autônomos, empresas e cooperativas de transporte.
§1º A categoria a que se refere o inciso V atuará somente na modalidade de carga própria em veículo próprio, sem remuneração, sendo proibida a utilização de seus veículos para transporte de cargas de outros tomadores de serviço, mesmo que por subcontratação.
§2º Caberá à ANTT a definição de estrutura curricular mínima dos cursos de formação técnica ou de nível superior que satisfaçam às exigências de aprovação como Responsável Técnico, bem como da comprovação pelo mesmo da realização dos referidos cursos.
§3º Para efeito de veículos automotores de que trata este artigo, o veículo elétrico também será admitido.
DA INSCRIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS – RNTRC
Art 4. Para a inscrição no RNTRC fica o interessado obrigado a cumprir os seguintes requisitos específicos, de acordo com a categoria:
I - TAC
a) comprovar ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de um veículo automotor de carga, devidamente registrado em seu nome no órgão de trânsito como veículo de aluguel,
b) ter sido aprovado em curso específico ou comprovar experiência na atividade conforme regulamento; e
c) possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ativo.
II - ETC
a) ter sede no Brasil;
b) comprovar ser proprietária de, pelo menos, onze veículos automotores de carga, devidamente registrados no País em seu nome, no órgão de trânsito, como veículos de aluguel;
c) ter a atividade de transporte rodoviário de cargas como principal atividade econômica;
d) manter RT por número de veículos, conforme proporcionalidade definida em regulamento; e
e) demonstrar a capacidade técnica do RT e a capacidade financeira de seus sócios para o exercício da atividade.
III - CTC:
a) ter sede no Brasil;
b) possuir Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ ativo;
c) ter a atividade de transporte rodoviário de cargas como principal atividade econômica;
d) ter responsáveis legais idôneos e com CPF ativo;
e) manter RT por número de veículos, conforme proporcionalidade definida em regulamento;
f) demonstrar a capacidade técnica do RT e a capacidade financeira de seus sócios para o exercício da atividade; e
g) admitir como cooperados somente o TAC e a ETPP.
IV - ETPP:
a) ter sede no Brasil;
b) possuir CNPJ ativo;
c) ter a atividade de transporte rodoviário de cargas como principal atividade econômica;
d) comprovar ser proprietária ou arrendatária de, no mínimo, um veículo automotor de carga, devidamente registrados no País em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel;
e) manter RT por número de veículos, conforme proporcionalidade definida em regulamento; e
f) demonstrar a capacidade técnica do RT e a capacidade financeira de seus sócios para o exercício da atividade.
V - TCP:
a) ter sede no Brasil;
b) comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, um veículo automotor de carga, registrados no país em seu nome no órgão de trânsito, como veículos na categoria “particular”;
c) manter RT por número de veículos, conforme proporcionalidade definida em regulamento; e
d) demonstrar a capacidade técnica do RT e a capacidade financeira de seus sócios para o exercício da atividade.
VI - MTRC:
a) comprovar habilitação como motorista de veículos automotores de carga, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e autorização para Exercício de Atividade Remunerada – EAR, de transporte rodoviário de cargas; e
b) possuir CPF ativo.
VII - GRTR:
a) ter sede no Brasil;
b) ter como objeto social a prestação de serviços relativos ao gerenciamento de riscos, compreendendo os projetos e as ações de prevenção, preparação e resposta rápida no caso de ocorrências de assaltos e roubos de carga ou do veículo;
c) comprovar, perante a ANTT, capacidade técnica e operacional de atendimento em todo o território nacional, devendo ainda disponibilizar central de atendimento ao transportador em regime de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e
d) demonstrar capacidade operacional para o exercício da atividade.
VIII - IPEF:
a) ter sede no Brasil; e
b) comprovar, perante a ANTT, capacidade técnica e operacional de atendimento em todo o território nacional, devendo ainda disponibilizar central de atendimento ao TAC e à Empresa contratante, em regime de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, bem como postos de atendimento presencial em, no mínimo, 4 (quatro) regiões geográficas do País.
IX - EVP:
a) ter sede no Brasil;
b) comprovar, perante a ANTT, capacidade técnica e operacional de atendimento em todo o território nacional;
c) disponibilizar para a ANTT as informações referentes ao Vale-Pedágio obrigatório emitido, na forma e prazo definidos pela Agência;
d) comprovar o credenciamento de todas as operadoras de rodovias sob pedágio de acordo com os modelos e sistemas operacionais aprovados pela ANTT; e
e) comprovar não possuir qualquer vinculação societária, direta ou indireta com as operadoras de rodovias sob pedágio.
X - EAE:
a) ter sede no Brasil;
b) ter como objeto social a ação de combate a emergências e medidas para minimizar suas consequências e impactos em toda a cadeia do transporte;
c) demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e idoneidade de seus sócios; e
d) demonstrar capacidade operacional para o exercício da atividade.
XI - RT: possuir documento único expedido pela ANTT, para sua categoria, podendo ficar responsável por mais de uma ETC, ETPP, CTC ou TCP, respeitado o número máximo de veículos sob sua guarda, definido em regulamento.
XII - OEF:
a) ter sede no Brasil;
b) possuir CNPJ ativo;
c) ter no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal;
d) ter responsáveis legais idôneos e com CPF ativo;
e) demonstrar a capacidade financeira de seus sócios para o exercício da atividade; e
f) comprovar, perante a ANTT, capacidade técnica e operacional de atendimento em todo o território nacional, devendo ainda disponibilizar central de atendimento em regime de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, bem como postos de atendimento presencial em, no mínimo, 4 (quatro) regiões geográficas do País.
Art 5. A ANTT manterá cadastro único para o MTRC, que conterá, no mínimo:
I - dados pessoais e profissionais;
II - penalidades;
III - histórico de cursos, exames e prontuários; e
IV - outras informações que a ANTT julgar importantes para o exercício da profissão.
§1º Caberá à ANTT a regulamentação do cadastro do MTRC, inclusive com prerrogativa de alterar e adicionar itens obrigatórios.
§2º Para a elaboração do cadastro de que trata o caput a ANTT poderá utilizar, sem custos, os dados do Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, e do Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados – CAGED.
Art 6. A ANTT poderá estabelecer outros requisitos específicos para a inscrição no RNTRC, além dos exigidos nesta Lei, bem como sua validade, renovação, cancelamento e impedimento, de acordo com a categoria a que se refere o art. 3º, inclusive quanto à demonstração de capacidade financeira.
Art 7. O capital social mínimo, subscrito e integralizado, exigido na data de sua habilitação ou recadastramento pela ANTT, será de:
I - para as GRTR, IPEF, EVP e OEF: 400.000 (quatrocentos mil) Direitos Especiais de Saque (DES);
II - para as ETC e CTC: 220.000 (duzentos e vinte e mil) Direitos Especiais de Saque (DES); e
III – para a TCP:
a) 20.000 (vinte mil) por veículo para até 5 (cinco) veículos; e
b) 220.000 (duzentos e vinte e mil) para TCP com mais de 5 (cinco) veículos.
Parágrafo único. A comprovação do capital social de que trata este artigo será exigida na data de sua habilitação ou recadastramento, e deverá ser demonstrável por meio de ativo imobilizado, fiança idônea, seguro garantia ou carta de aval executável, permitindo-se às habilitadas a complementação em prazo fixado pela ANTT.
Art 8. A OEF ou seus sócios e administradores não poderão ter qualquer vinculação societária, direta ou indireta, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, participantes do transporte que estão operando.
Art 9. O recadastramento no RNTRC se dará a cada 5 (cinco) anos, devendo ser validado a cada 2 anos e meio, conforme regulamentação da ANTT.
Art 10. O RNTRC será cancelado:
I - voluntariamente, a pedido do interessado; e
II – compulsoriamente, nos seguintes casos:
a) óbito do TAC ou MTRC, e encerramento da pessoa jurídica referente às demais categorias; e
b) em virtude de decisão definitiva em processo administrativo da ANTT.
Parágrafo único. Quando um cadastro for cancelado pela ANTT em razão de situação irregular, os sócios e representantes responsáveis ficarão impedidos de obter novo registro na ANTT, em qualquer categoria, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de responder civilmente por seus atos durante o exercício da atividade.
DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS PARA AS OPERAÇÕES NO TRANSPORTE DE CARGAS
Art 11. A CTC somente poderá utilizar em suas operações veículos registrados na ANTT em nome de seus cooperados, e efetuar transportes que tenham a própria CTC como contratada ou subcontratada, respondendo a CTC civilmente por atos de seus cooperados durante o transporte, pela qual é responsável.
Art 12. A OEF, IPEF, GRTR e a EVP deverão comprovar, perante a ANTT, capacidade técnica e operacional de atendimento em todo o território nacional, nos termos de regulamento.
Art 13. A ANTT disporá sobre as informações obrigatórias do documento único de transporte, inclusive as relativas à OEF, IPEF, GRTR e à EAE, quando for o caso.
Art 14. A OEF manterá e disponibilizará à ANTT as informações de todos os transportes por ela organizados, operados, ou dos quais fez corretagem, em modelo e períodicidade definidas em Regulamento pela Agência.
Art 15. A IPEF não poderá atuar com exclusividade para qualquer grupo econômico, de fato ou de direito, que contrate TAC ou ETPP, sendo responsável pelo registro e
validação da operação de pagamento do frete, além de responder civil e criminalmente, por eventuais desvios.
§1° A IPEF é responsável pelo registro e validação da operação de pagamento do frete, além de responder civil e criminalmente, por eventuais desvios.
§2° A IPEF não pode possuir qualquer vinculação societária, direta ou indireta com as operadoras de rodovias, TAC, ETC, CTC, ETPP, TCP e OEF, nem com o Tomador do Serviço, nomeado no inciso I do art. 48 desta Lei.
Art 16. O PAE deverá ser informado ao transportador com antecedência, podendo este sugerir alterações se julgá-lo insatisfatório ou inaplicável, devendo, em caso de concordância, dar seu aceite formal e obrigar-se a cumpri-lo.
Art 17. A EAE é a responsável junto ao transportador e órgãos públicos pelos atendimentos às emergências por ela assumidos.
Art 18. A EVP não poderá atuar com exclusividade para qualquer grupo econômico, de fato ou de direito.
DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE ENTIDADES VINCULADAS AO RNTRC
Art 19. O contrato celebrado entre o contratante e o contratado ou subcontratado definirá a forma de prestação de serviço do TAC como agregado ou independente.
§1° Denomina-se “agregado” o TAC que coloca, com exclusividade, mesmo que periodicamente, veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por empregado seu, a serviço do contratante, mediante remuneração certa.
§2° Denomina-se “independente” o TAC que presta serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.
Art 20. A relação decorrente do contrato de transporte de cargas de que trata o artigo anterior, com exclusividade ou não, é sempre de serviços, com carater jurídico-administrativo, de natureza empresarial e comercial, não constituindo relação de trabalho, e, portanto, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego entre a empresa de transportes e o TAC e seus eventuais empregados, ou os empregados da ETPP ETC ou CTC subcontratados.
Parágrafo único. Compete somente à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.
Art 21. As condições do contrato de transportes de cargas entre o TAC e a ETC poderão ser ajustadas mediante acordos homologados entre os respectivos sindicatos, desde que estejam em conformidade com a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde do trabalho.
Parágrafo único: Os acordos de que tratam este artigo, naquilo que lhes compete, prevalecerão sobre a legislação, e as partes poderão recorrer à arbitragem, mediação, conciliação ou à justiça comum para solucionar questões decorrentes da atividade e relação comercial entre elas.
Art 22. Todas as operações de pagamento de frete ao TAC e ETPP deverão ser realizadas por intermédio de uma IPEF habilitada pela ANTT, que deverá vincular a operação ao Código Nacional de Operação de Transporte – CNOT –, de que trata esta Lei, daquela operação de transporte.
§ 1º A IPEF fornecerá ao TAC, concomitantemente, a opção dos seguintes meios de pagamentos:
a) depósito em conta corrente ou de poupança de titularidade do próprio TAC, identificada no documento de transporte; e
b) pagamento eletrônico regulamentado e habilitado pela ANTT.
§2º As tarifas bancárias decorrentes do uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete TAC correrão por conta do responsável pelo pagamento até o limite de uma transferência e dois saques por operação de transporte.
§3° O contratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo.
§4° O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata este artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC.
§5º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator a aplicação de multa administrativa, conforme regulamentação da ANTT, e à obrigação de indenizar o contratado em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado para a viagem em que se deu a irregularidade de pagamento.
§6° As CTC deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo.
DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art 23. Na contratação de serviço de transporte rodoviário de cargas, o tomador do serviço somente poderá utilizar-se de ETC ou CTC.
Parágrafo único: Sem prejuizo da documentação prevista em Lei, que deverá ser emitida pelo tomador do serviço, admite-se a contratação de TAC ou ETPP nos casos em que o transporte se iniciar diretamente no estabelecimento de produtor rural, ficando o tomador do serviço obrigado ao recolhimento dos impostos, taxas, contribuições, além dos seguros previstos nesta Lei.
Art 24. Na contratação do serviço não eventual de transporte a duração mínima do contrato será de:
I - 36 (trinta e seis) meses, quando se tratar de serviço com equipamentos já existentes na ETC ou CTC, ou de seus subcontratados, e padrão de mercado, admitindo-se acordos com prazo, cadência e sazonalidade previamente estipulado, na confirmação dos serviços contratados, sem prejuízo do direito do contratado à indenização proporcional no caso de período menor;
II - 60 (sessenta) meses, quando se tratar de equipamento específico ou novo para atender o referido contrato, admitindo-se acordos com prazo menor, previamente estipulado, na confirmação dos serviços contratados, sem prejuízo do direito do contratado à indenização proporcional no caso de período menor.
Art 25. Em qualquer caso de contratação de serviço de transporte pelo tomador do serviço, o pagamento do serviço será à vista, contra entrega da carga, salvo estipulação expressa em contrário, que não poderá prever prazo superior a trinta dias após término do serviço.
Parágrafo único: A inadimplência no pagamento do frete contratado implica multa de, no mínimo, 2% (dois pontos percentuais), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, e correção monetária correspondentes.
Art 26. Salvo em caso de retenção de impostos e de contribuições previstas em Lei, ficam proibidos descontos de qualquer natureza por parte do contratante sobre o valor dos serviços realizados, sem a prévia e expressa autorização do transportador.
§1º Os descontos referentes a avarias e faltas, acordados entre as partes, somente poderão ser realizados com a devida legitimação fiscal, por meio de emissão de documento fiscal idôneo e oficial por parte do tomador do serviço ou remetente.
§2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, descontos em razão de danos e avarias nas mercadorias transportadas ficam ainda condicionados à entrega dos produtos salvados ao transportador ou à seguradora.
Art 26. Todos os custos de serviços acessórios do transporte são de responsabilidade do tomador do serviço
DA DOCUMENTAÇÃO DA VIAGEM
Art 27. Toda operação de transporte rodoviário de cargas será registrada e terá um Código Nacional de Operação de Transporte – CNOT, na forma da regulamentação da ANTT.
§1º O número do CNOT deverá constar no Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal – MDF-e, conforme regulamentado e implementado pelas Fazendas Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§2º Todas as informações do MDF-e deverão ser fornecidas sem ônus à Agência Nacional de Transportes de Transportes – ANTT, pelos emitentes e Fazendas Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal, na forma e prazos estipulados em regulamento pela Agência.
Art 28. A operação de transporte deverá ser finalizada pelo recebedor ou destinatário na forma e prazo máximo fixado em regulamento pela ANTT.
Parágrafo único. A finalização eletrônica da operação de transporte será considerada como comprovante de entrega, dispensando o transportador da entrega do comprovante físico ao tomador do serviço, remetente, subcontratante ou expedidor.
DO SEGURO
Art 29. Além dos seguros cuja contratação é determinada por acordos, tratados ou convenções internacionais, ou por leis especiais, as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviço de transporte rodoviário de cargas são obrigadas a contratar os seguros de:
I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga - RCTR-C, para cobertura danos ou prejuízos causados à carga transportada, em decorrência de acidentes rodoviários: ETC, CTC e TCP;
II – Responsabilidade Civil / Desaparecimento de Carga - RC-DC, para cobertura de assalto, roubo ou furto da carga: ETC, CTC e TCP;
III – morte e invalidez permanente, parcial ou total, dos seus motoristas: ETC, ETPP, CTC e TCP;
IV – Responsabilidade Civil por Veículos / Danos Materiais e Danos Corporais - RCV-DM/DC, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor e semirreboques utilizados no transporte: ETC, TAC, ETPP, CTC e TCP; e
V – de danos causados ao meio ambiente em decorrência de acidentes ocorridos no transporte de produtos perigosos: ETC, CTC e TCP.
§ 1º A responsabilidade pela contratação dos seguros de que trata este artigo conforme cada caso, é do transportador ou cooperativa, cabendo exclusivamente a este a escolha da seguradora ou entidade responsável pela prestação das coberturas, ressalvado o parágrafo §9º deste artigo.
§2º A imposição, pelo tomador do serviço de transporte, de contratação de seguros de seguradora específica, constitui infração à ordem econômica, punível nos termos da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
§3º A imposição, pelo tomador do serviço de transporte, de contratação de seguros contra riscos, já cobertos pelas apólices do transportador, terão os custos suportados diretamente pelo tomador do serviço, e, neste caso, fica expressamente proibida qualquer outra obrigação por parte do transportador, inclusive de PGR.
§4º O seguro de que trata o inciso II poderá deixar de ser feito no caso de mercadorias não visadas para roubo, de acordo com tabela SUSEP de sinistralidade, ficando, neste caso, o transportador ou cooperativa emitente do documento obrigatório de transporte, responsável pelo ressarcimento da carga, no caso de assaltos, roubos ou furtos.
§5º Os seguros de que tratam os incisos IV e V deste artigo poderão ser feitos em apólices globalizadas, envolvendo toda a frota dos contratantes, sem a necessidade de nomear individualmente os veículos.
§6º O seguro de que trata o inciso IV deste artigo, no caso de subcontratação, poderá ser feito por viagem, pela ETC ou CTC contratante.
§7º O seguros de que tratam os incisos V deste artigo só é obrigatório para empresas com autorização para transporte de produtos perigosos.
§8º Todos os seguros de que trata o caput e os incisos deste artigo deverão ter limite compatível com as atividades ou valores de carga a que se destinam.
§ 9º Excepcionalmente, admite-se a contratação de seguros pelo tomador do serviço nos casos em que o transporte se iniciar diretamente no estabelecimento de produtor rural, em caso de contratação diretamente do TAC ou ETPP, devendo, nestes casos, o tomador contratar os seguros contidos nos incisos I, II e, se aplicável, também o V deste artigo, ressalvado o disposto no §4º deste artigo.
§ 10º O transportador que contratar os seguros constantes nos incisos I, II e V deste artigo, cobrará do tomador do serviço os prêmios referentes a estes seguros.
Art 30. As associações e cooperativas de transporte rodoviário de carga, devidamente comprovados nos termos da Lei, poderão operar na proteção de sinistros do veículo dos transportadores, nos casos de roubo, furto, colisão e incêndio, proporcionando aos associados e cooperados, a prevenção e a reparação dos danos sofridos ou provocados a terceiros, por meio de autogestão, denominado auxílio mútuo, ou de seguradora cativa.
§1º Para exercer a fiscalização e viabilidade do auxílio mútuo das associações e cooperativas de que trata o caput, a ANTT deverá homologar as instituições autorizadas a exercer a atividade, e deverão ter mais de 8 (oito) anos de fundação, com projeção nacional e atuação em mais de 6 (seis) estados federativos, devendo ser nomeada uma entidade para as cooperativas e outra entidade para as associações, além de capital mínimo a ser determinado em regulamento.
§2º O auxílio mútuo ou a seguradora cativa de que trata o caput só poderá cobrir os comprovadamente associados ou cooperados há mais de 6 (seis) meses, cabendo à ANTT a fiscalização desta prática.
Art 31. O proprietário da carga é responsável pela contratação do Seguro de Transporte Nacional – TN, conforme legislação em vigor.
Art 32. A GRTR deverá possuir seguro de Responsabilidade Civil Profissional, com limite compatível às suas atividades, para cobertura de furto ou roubo nas operações para as quais seja contratada, tendo como beneficiário o contratante do serviço junto à GRTR.
DO GERENCIAMENTO DOS RISCOS DE TRANSPORTE DE CARGAS
Art 33. Nos seguros obrigatórios de RCTR-C (responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas) e RC-DC (responsabilidade civil por desaparecimento de carga), segurado e segurador poderão estabelecer, em comum acordo, o Plano de Gerenciamento de Riscos – PGR, o qual será parte integrante da apólice de seguro.
§1º Existindo o PGR como parte integrante da apólice de seguros RCTR-C e RC-DC, não poderá o tomador do serviço de transporte exigir da transportadora um novo PGR.
§2º O contratante do frete poderá solicitar medidas complementares ao PGR, referentes à escolta, rastreamento, entre outras, devendo, se ocorrer, assumir todos os custos e despesas decorrentes das medidas solicitadas, pagando diretamente ao prestador de serviço ou à transportadora, conforme o caso.
§3º Se a seguradora solicitar ao transportador que o transporte ou a armazenagem sejam acompanhados por uma Gerenciadora de Riscos, os valores referentes ao rastreamento do veículo, manutenção de equipamentos, comunicação, mensagens e outros eventos solicitados pela GR, bem como demais serviços inerentes, serão suportados e pagos pela seguradora, diretamente ao prestador do serviço, ou ao transportador, conforme o caso.
Art 34. Se a Gerenciadora de Riscos impuser ao Transportador um PGR, o plano deverá ser informado ao transportador com antecedência, podendo este sugerir alterações se julgá-lo insatisfatório ou inaplicável, devendo, em caso de concordância, dar seu aceite formal, obrigando-se a cumpri-lo.
§1º A Gerenciadora de Riscos deverá gerar um número de Autorização de Embarque único para cada viagem, e o mesmo deverá constar em campo específico ou na observação do documento de transporte, conforme regulamento.
§2° O PGR deve estar em conformidade com a legislação em vigor, principalmente no que se refere às obrigações de repouso e descanso dos motoristas de que trata a Lei, bem como atentar-se aos riscos à segurança viária, considerando sempre locais de parada para refeição e repouso.
§3° Para fins de melhoria da segurança patrimonial e melhor atendimento às Legislações, a ANTT poderá regulamentar Planos de Gerenciamento de Riscos – PGR.
§4° O transportador tem o direito de sugerir um novo PGR, se julgar inaplicáveis as regras de PGR impostas pela Gerenciadora de Riscos.
§5° Se não houver um aceite formal do PGR por parte da transportadora, o mesmo será considerado nulo.
§6° O transportador se obriga a cumprir o PGR por ele aceito ficando responsável por casos fortuitos, se houver descumprimento do mesmo.
§7° A Gerenciadora de Riscos deve prever obrigatoriamente pontos de parada para descanso, refeição e pernoite, mesmo em áreas que considerar de risco, de forma a não prejudicar a produtividade do veículo e o cumprimento da legislação de jornada em vigor.
§8º Cumprido o PGR pelo transportador, a seguradora não poderá deixar de pagar os valores segurados, em caso de ocorrência de sinistro relativo a desvios de carga, perdas, roubo ou assalto, bem como outros cobertos pela apólice.
§9º A Gerenciadora de Riscos será responsável perante a seguradora por casos fortuitos, como desvios de carga, roubos e assaltos, em consequência de falhas operacionais em sua prestação de serviço, ficando obrigada ao ressarcimento junto à seguradora, do valor indenizado ao transportador referente à mercadoria sinistrada.
§10. Nos casos fortuitos, como desvios de carga, roubos e assaltos, é assegurado ao transportador o direito junto ao tomador do serviço de recebimento do frete e taxas constantes no documento fiscal de transporte.
DAS AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS DE TRÂNSITO – AETS - E AFINS
Art 35. Ao veículo ou combinação de veículos, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, será concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, Autorização Especial de Trânsito-AET, com prazo certo, devendo ser atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
§1º Para fins de redução de custos e aumento de produtividade e competitividade, em caso de projeto exclusivo com duração e cronograma específico, poderá ser emitida AET com prazo maior, desde que se trate sempre da mesma ETC ou CTC, e mesmo Expedidor, Recebedor, veículo e tipo de carga;
§2º Para combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, será concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, AET com prazo máximo de até 12 (doze) meses ou final de placa da unidade tratora, para diversas viagens, quando se tratar de cargas com as mesmas dimensões, pesos, características e percurso, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
§3º Quando se tratar de autorização por viagem, a mesma será concedida mediante requerimento, que especificará as características do veículo ou combinação de veículos de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
§4º O CONTRAN regulamentará o regime especial de AET para combinação de grupo de veículos utilizados no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos, isentando a obrigatoriedade de AET por viagem e por veículo, quando se tratar de cargas com as mesmas dimensões, pesos, características e percurso, além de veículos de mesmas características, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
§5º Para Combinações de Veículos de cargas divisíveis (CVC’s), com limites de peso bruto total combinado (PBTC) acima de 57(cinquenta e sete) toneladas, desde que se enquadrem nos limites de peso por eixo, nas capacidades técnicas das composições determinadas pelos fabricantes, e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, a autorização especial de transito terá validade pelo prazo máximo de 1 (um) ano, de acordo com o licenciamento da unidade tratora, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, e será concedida pela autoridade com circunscrição sobre a via, condicionada à apresentação pelo interessado de requerimento e estudos técnicos de desempenho mecânico e estrutural elaborados por empresas credenciadas pelos órgãos de trânsito que atestem a trafegabilidade.
§6º Para Combinações de Veículos de cargas divisíveis, denominadas CVC’s – Combinações de Veículos de Carga, com limites de PBTC acima de 57 (cinquenta e sete) toneladas, desde que se enquadrem nos limites de peso por eixo e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, com comprimento máximo de 26 (vinte e seis) metros, será concedida autorização especial para tráfego DIUTURNO em rodovias de pista simples com duplo sentido de direção, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, em conformidade com os parágrafos 3º e 4º.
§7º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 8º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões, com PBT até 74 (setenta e quatro) toneladas, será concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de 1 (um) ano, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias
Art 36. No transporte de veículos e máquinas, fica dispensada a obrigatoriedade de AET quando as dimensões do conjunto não excederem 23 (vinte e três) metros de comprimento e 4,95 (quatro e noventa e cinco) metros de altura, exceto se apresentar excesso lateral da carga.
Art 37. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço que atestem a trafegabilidade das CVC’s, para fins de concessão de AETs.
Art 38. Com a finalidade de garantir a viabilidade de trânsito ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, fica estabelecido que a AET é o documento autorizatório de trânsito, devendo a união, os estados e municípios, bem como as gestoras e concessionárias de rodovias, respeitar e viabilizar trânsito autorizado na AET, sem ressalvas.
Art 39. Para Combinações de Veículos de Cargas (CVC’s), com limites de peso bruto total combinado (PBTC) de até 57(cinquenta e sete) toneladas, que se enquadrem nos limites de peso por eixo e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, não será obrigatório veículo com tração dupla 6 X 4 (seis por quatro).
DAS PENALIDADES NOS CASOS DE DESVIO E RECEPTAÇÃO DE MERCADORIAS DESVIADAS E ROUBADAS
Art 40. No caso de desvio de carga e receptação com comprovada participação do transportador, sendo ele TAC, ETC, CTC, ETPP ou TCP, o RNTRC do mesmo será automaticamente inativado por 10 (dez) anos.
§1º Se houver comprovação de que houve participação do motorista nos atos descritos no caput, o mesmo terá o RNTRC automaticamente inativado por 10 (dez) anos, e o direito de exercer atividade remunerada como motorista suspenso por 10 (dez) anos.
§2º A participação do motorista de que trata o parágrafo anterior não implica necessariamente na participação da Empresa, no caso de empregado, nem da Cooperativa, no caso de cooperado, devendo, nestes casos, ficar comprovada a participação dos mesmos para a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo.
Art 41. Será suspensa por 10 (dez) anos a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF, do estabelecimento ou transportador que adquirir, distribuir, transportar, estocar, importar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo ou produtos que tenham sido objeto, alternativamente, de descaminho, contrabando, falsificação, roubo, furto ou receptação, sem prejuízo da eventual caracterização de crime.
Parágrafo único. Os administradores e proprietários do estabelecimento ou transportador descrito no caput, direta ou indiretamente responsável pelas infrações descrita no caput, será interditado para o exercício do comércio ou transporte pelo período de 5 (cinco) anos, não excluídas as sanções penais e civis.
DAS RESPONSABILIDADES SOBRE A MERCADORIA TRANSPORTADA, PRAZOS DE ENTREGA, CARGA, DESCARGA, RETORNOS DE MERCADORIA E DEVOLUÇÕES
Art 42. Com a emissão do contrato, conhecimento de transporte, ou outro documento que acoberte o transporte, independentemente de contratação ou subcontratação, conforme cada caso, a ETC, CTC, ETPP e o TAC respondem:
I – pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no recebedor constante no documento de transporte;
II – pelos prejuízos por ele causados resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia; e
III – pelos prejuízos por ele causados em decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado, excetuando-se motivo de força maior, obrigações do PGR, e obrigações referentes ao controle de jornada do motorista, conforme legislação vigente.
§1º São excludentes de responsabilidade, dos transportadores e seus subcontratados, quando houver:
I – ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;
II – inadequação da embalagem ou do acondicionamento no veículo de transporte, quando imputável ao expedidor da carga;
III – vício próprio ou oculto da carga;
IV – manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;
V – Interrupção de trânsito, por qualquer motivo, que ocasionem perda de mercadoria perecível; e
VI – força maior ou caso fortuito.
§2º Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas no §1º deste artigo, o transportador e subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.
§3º O valor a ser restituído ao contratante será determinado pelo valor especificado em manifesto de carga ou nota fiscal da mercadoria, não sendo responsabilidade do transportador qualquer valor acima do discriminado.
§4º Quando não definida no contrato ou conhecimento de transporte, a responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete.
§5º Nos casos de perdas e avarias, não poderá o contratante exigir entrega da mercadoria física quando reembolsado pelo transportador ou seguradora;
§6º A seguradora tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para ressarcimento do valor da mercadoria e demais obrigações previstas nesta Lei, a contar da efetiva notificação do sinistro, após o qual é devida a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da indenização, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária correspondente, em favor do beneficiário da apólice.
§7° No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro.
§8° A responsabilidade do Transportador será compreendida entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega no local indicado.
Art 43. O transportador informará ao tomador do serviço ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria, levando em consideração o horário de liberação da carga, distância ao destino, o PGR, e as obrigações de jornada do motorista constantes em Lei.
§ 1º Com a geração do documento fiscal que acoberta o transporte, o prazo de que trata o caput deste artigo fica eletronicamente comunicado, devendo os interessados fazer o acompanhamento nas páginas eletrônicas das respectivas Secretarias de Fazenda Pública de cada Unidade da Federação e Distrito Federal, da ANTT e, opcionalmente, do Transportador, quando disponibilizado.
§2º Se as mercadorias não forem entregues dentro de 15 (quinze) dias corridos da data estipulada, o contratante ou qualquer pessoa com direito de reclamá-las, poderá declará-las perdidas, salvo em caso de ocorrência de trânsito, problemas de trafegabilidade, quebra do veículo, ou problemas decorrentes de fiscalização em trânsito, que deverão ser comunicadas pelo transportador ao tomador do serviço.
§ 3º A chegada da carga ao destino deverá ser comunicada em tempo hábil ao contratante ou ao destinatário, facultada a comunicação eletrônica ou pelo motorista no local de entrega.
§ 4° Quando a carga por qualquer motivo ficar armazenada nas dependências do transportador, deverá ser informada ao tomador do serviço, podendo valer-se para isso de meio eletrônico.
§ 5° Sem prejuízo do direito do transportador de cobrança da armazenagem, a carga de que trata o parágrafo anterior ficará à disposição do interessado, pelo prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação, se outra condição não for pactuada, findo o qual, não sendo retirada, será considerada abandonada, ficando o transportador autorizado a dar-lhe o destino que melhor lhe parecer.
§ 6° Sem prejuízo do valor do frete, não sendo a carga retirada ou descarregada, o contratante ficará obrigado a indenizar o transportador pela armazenagem no valor previsto em contrato ou no documento de transporte, pelo tempo total em que a carga ficar à disposição.
§ 7° No caso de bem perecível, mercadoria com validade expirando, ou produto perigoso, os prazos de descarregamento e armazenagem poderão ser reduzidos, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao tomador do serviço, expedidor e destinatário.
§ 8° Se a carga for perecível, e houver recusa de recebimento pelo destinatário, por problemas alheios ao transportador, o tomador do serviço ficará responsável pelo destino correto e descarte da carga, ficando obrigatoriamente sujeito ao pagamento do frete da viagem e do deslocamento ida e volta até o local por ele designado, acrescido dos impostos e taxas.
§ 9º O expedidor e o recebedor da carga são obrigados a fornecer ao transportador, documento hábil de comprovação do horário de chegada do veículo nas dependências de seu estabelecimento, sob pena de multa e demais penalidades descritas nesta Lei.
§ 10. Não havendo a entrega do comprovante de que trata o parágrafo anterior, será considerado como horário de chegada o registrado no diário de bordo do motorista, conforme Regulamento, ou o horário registrado no rastreador do veículo, ressalvado o caso de agendamento prévio, comunicado antecipadamente ao transportador, e que, neste caso, cumprido o agendamento por parte do transportador, será considerado como horário inicial para efeito de estadia de que trata esta Lei.
§ 11. O prazo máximo para carregamento e descarregamento do veículo de transporte rodoviário de cargas será de 2 (duas) horas para cada operação, podendo ser intercambidas de forma que a redução do tempo em uma operação possa ser compensada na outra, dentro da mesma viagem, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino do carregamento ou descarregamento, respeitado o agendamento de que trata o § 10, após o qual será devido ao transportador, como estadia, a importância equivalente a R$ 1,88 (um real e oitenta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração, contado até a liberação final do veículo, levando em consideração para o cálculo a capacidade total de transporte do veículo, inclusive os reboques.
§ 12. A importância de que trata o parágrafo anterior deste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
§ 13. O contratante, o expedidor e o recebedor são solidariamente responsáveis pelo pagamento da estadia, independente se a mesma ocorreu nos processos de carregamento, descarregamento, postos de fiscalização ou aduanas.
§ 14. O contratante do serviço que pagar estadia tem direito liquido e certo de receber, junto ao responsável pela causa da estadia, os valores pagos, sem prejuízo do direito do transportador de receber os valores da estadia à vista.
Art 44. Salvo se outra condição for pactuada em contrato, no caso de devolução de carga, embalagem ou paletes, considerando a carga total ou parcial da mesma, o tomador do serviço pagará ao transportador o frete equivalente ao frete total de ida, na capacidade total do veículo, considerando também os reboques, acrescido das devidas taxas, impostos e pedágios.
Art 45. Os operadores de terminais, armazéns e quaisquer outros que realizem operações de transbordo, são responsáveis, perante o transportador que emitiu o documento de transporte, pelas perdas e danos causados às mercadorias no momento da realização das referidas operações, inclusive de depósito.
Art 46. O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei, indenizará o transportador, no valor do frete em dobro pelas perdas, danos ou avarias:
I – resultantes de falsidade na declaração de carga, falta de informações ou de elementos que lhe compete fornecer, para a correta emissão do documento de transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos nesta Lei; e
II – quando configurado o disposto nos incisos I, II, III e IV do §1º do art. 42 desta Lei.
Art 47. Na realização dos serviços de carga e descarga deverão ser obrigatoriamente observados os seguintes quesitos:
I - na carga-lotação, assim entendida a carga na qual há exclusividade do veículo para um tomador de serviço, os serviços de carregamento, descarregamento, acondicionamento, amarração, desamarração, enlonamento, desenlonamento, colocação e retirada de travessas, e outros necessários ao carregamento ou descarregamento, são obrigações do expedidor e do recebedor;
II - é vedada a realização dos serviços relacionados ao carregamento, descarregamento e acondicionamento da carga pelos motoristas, exceto no caso de transporte de mudanças, de veículos automotores ou de produtos liquidos e gasosos a granel, sendo, nestes casos, obrigatória a comprovação de treinamento para as tarefas;
III – para maior segurança e mitigação de riscos de acidentes, as operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos liquidos e gasosos serão prioritariamente realizadas pelos motoristas profissionais, os quais deverão ter comprovado treinamento para as tarefas, bem como atender às normas de segurança e saúde do trabalho, estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e
IV - na carga fracionada, assim entendida como aquela em que há mais de um tomador de serviço, e múltiplas entregas e coletas, o motorista poderá realizar o carregamento e descarga dos produtos, desde que os volumes tenham peso inferior a 20 (vinte) quilos, e os serviços estejam previstos no contrato;
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE CARGAS
Art 48. Além dos sujeitos nomeados no art. 2° desta Lei, também são responsáveis solidários pelo cumprimento desta Lei as seguintes categorias:
I – Tomador do Serviço ou Contratante: pessoa física ou jurídica contratualmente responsável pelo pagamento direto do frete ao Transportador, para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas e serviços correlatos;
II – Expedidor: pessoa física ou jurídica que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte, sendo, no caso de subcontratação ou redespacho, considerado como expedidor o transportador que entrega a carga para que outro transportador efetue o serviço de transporte;
III – Consignatário: pessoa física ou jurídica que tem a guarda temporária de mercadoria de propriedade de outrem, para guarda, comércio ou armazenagem temporária, e que pode ser concomitantemente tomador do serviço, expedidor ou recebedor;
IV – Subcontratante: ETC ou CTC que contrata outro transportador para realização do transporte de cargas para o qual fora contratado;
V – Subcontratado: transportador que foi contratado por outro para realização do transporte de cargas para o qual o primeiro fora contratado;
VI – Recebedor: aquele que recebe a carga do transportador, podendo ser o destinatário ou não;
VII – postos de fiscalização e aduanas.
§1º Os sujeitos nomeados nos incisos I, II e IV, e também a OEF, são corresponsáveis pela verificação da documentação obrigatória da transportadora, do veículo e motorista, bem como pela documentação de trânsito, seguros e demais obrigações documentais de que trata esta Lei.
§2º Os sujeitos nomeados nos incisos I, II, III, IV, VI, e VII, e também a OEF, naquilo que a cada um compete, são corresponsáveis pela estadia e tempo de espera de que trata esta Lei.
§ 3º A OEF é adicionalmente corresponsável pelo pagamento dos serviços de transporte e demais taxas e adicionais do contrato de serviço, em relação às operações por ela organizada ou da qual fez corretagem.
§4º Sem prejuízo das obrigações referentes ao pagamento de estadias, os sujeitos nomeados nos incisos I, II, III, VI e VII deste artigo são corresponsáveis solidários por ações trabalhistas junto aos transportadores por motivos de tempo dispendido nas operações nas quais o motorista ficar aguardando para carga ou descarga do veículo, obrigando a extensão de jornada de trabalho estipulada em Lei.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS E PRESTADORAS DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO E COMUNICAÇÃO
Art 49. Para fins de segurança, controle de jornada e mitigação dos riscos de acidentes, os fabricantes e montadoras de veículos automotores de carga, e os fabricantes de computadores de bordo, registro eletrônico de pontos em veículos – REP-V, e rastreadores via satélite ou telefonia móvel, ficam obrigados a disponibilizar as informações constantes no rastreamento, telemetria e computadores de bordo dos veículos na forma e prazo a serem estabelecidos em resolução conjunta da ANTT, Ministério do Trabalho e CONTRAN.
Art 50. Para fins de segurança e mitigação de riscos de acidentes, será obrigatória a inspeção técnica de todos os veículos de carga, automotores ou não, e dos equipamentos rodoviários, na forma e prazo a serem estabelecidos pelo CONTR

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